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O STJ decidiu que a contagem de prazos, na recuperação judicial, é em dias corridos: e agora?

terça-feira, 17 de abril de 2018

Atualizado às 08:50

Texto de autoria de Luiz Dellore

Na semana passada, no dia 9 de abril, o Migalhas noticiou, em pequena migalha, que o STJ decidiria a respeito da contagem de prazos na recuperação judicial1. Dois dias depois, vem a informação de que o STJ decidiu pela contagem em dias corridos, considerando o "microssistema da lei de recuperação judicial"2.

Ainda não se tem o inteiro teor do acórdão - que, por certo, poderá ser objeto de outros recursos antes do trânsito em julgado -, mas a notícia divulgada pelo STJ dá a entender que a regra, na recuperação judicial, deve ser a contagem dos prazos em dias corridos.

Não sem razão, essa decisão deixou apreensivos aqueles que militam na área. Assim, antes mesmo do acesso ao inteiro teor do acórdão e do trânsito em julgado dessa decisão, vale tecer algumas reflexões, a partir de questões que foram levantadas ao longo da semana passada por quem atua no âmbito recuperacional.

De início, conveniente destacar que a polêmica quanto aos prazos não é nova: em coluna anterior, tratei da contagem do prazo de 180 de suspensão das demandas (stay period), destacando como havia forte divergência a respeito desse tema3. Mas, afora a contagem do stay period, não havia maiores debates quanto aos demais prazos; porém, após essa decisão do STJ, há...

Mas vejamos as questões que decorrem do julgado do STJ.

1) Qual foi o recurso julgado? Por qual órgão julgador? A decisão foi por unanimidade?

O STJ, por meio de sua 4ª Turma, julgou o REsp 1.699.528/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão.

A decisão foi por unanimidade (4x0). Vale destacar que as turmas são compostas por 5 ministros, sendo que um não votou, por força de impedimento.

2) Por esse julgado, quais são os prazos que devem ser contados em dias úteis?

Essa é a grande dúvida envolvendo o acórdão.

Reitere-se que ainda não se tem o inteiro teor do acórdão, mas somente informações passadas pela assessoria de imprensa do STJ.

Pela notícia divulgada, em um primeiro momento, seriam apenas 2 prazos que teriam sido objeto de decisão pelo acórdão: (i) prazo do stay period4 e (ii) prazo para apresentação do plano de recuperação judicial.

Porém, pela argumentação reproduzida na notícia (e que pode ter sido apenas tratada de forma lateral na decisão - ou seja, em obter dictum e não como ratio decidendi, ainda não sabemos), é possível intuir que outros prazos também sejam contados em dias corridos.

Isso porque alguns trechos que foram divulgados permitem assim concluir. Vejamos (grifos nossos):

"O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a celeridade e efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte, contínuos, sob pena de vulnerar a racionalidade e unidade do sistema, engendrado para ser solucionado, em regra, em 180 dias depois do deferimento de seu processamento."

"A contagem em dias úteis poderá colapsar o sistema da recuperação quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e, por outro lado, na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista que incorreria numa dualidade de tratamento."

"(a aplicação do CPC/15) deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente de forma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade à natureza e ao espírito do procedimento especial, dando-se sempre prevalência às regras e princípios específicos da Lei de Recuperação e com vistas a atender o desígnio de sua norma-princípio disposta no artigo 47."

Ora, esses trechos permitem concluir que, no âmbito das recuperações judiciais e falências, qualquer prazo deve ser contado em dias corridos. E isso basicamente pois - no entender do relator -a lei especial determina que os prazos sejam contínuos (ainda que, conveniente ressaltar, não haja previsão da forma de contagem de prazos na lei 11.101/2005)

Esses excertos do acórdão, portanto, podem ser utilizados por juízes e desembargadores para apontar que todo e qualquer prazo da recuperação seja contado em dias corridos. E isso traz insegurança e pode acarretar o risco de perda de prazos.

Assim, essa instabilidade é muito ruim para todos que militam no foro.

3) E os prazos recursais, devem ser contados em dias úteis ou corridos?

Em linha com o exposto no item anterior, a notícia do julgado não esclarece exatamente quais são os prazos contados em dias úteis.

Porém, considerando que os recursos não se referem ao procedimento recuperacional em si, em sua tramitação em 1º grau5, é possível intuir que os prazos recursais seguem sendo contados em dias úteis.

Contudo, uma vez mais, resta aguardar o inteiro teor do acórdão, bem como eventuais recursos, para se apurar a abrangência do julgado.

De qualquer forma, em conversas informais que tive com desembargadores a respeito do assunto na semana passada, alguns disseram que acham bastante plausível a contagem do prazo em dias corridos mesmo em relação aos recursos. Exatamente por se tratar de um microssistema, tal qual os Juizados Especiais.

4) A decisão é vinculante? Ou seja, juízes de 1º grau e desembargadores podem decidir em sentido contrário? Há algo que possa ser feito pelos advogados?

Outra grande dúvida decorrente da decisão do STJ: ela deve, desde logo, ser seguida por todos?

A resposta é negativa.

Não se trata de um julgado que, pelo NCPC, tem força vinculante (as decisões vinculantes estão previstas no art. 927). Não se trata de um recurso repetitivo, mas somente de um recurso especial.

Assim, sua decisão é meramente persuasiva.

Logo, ainda que seja um importante julgado, não necessita ser seguido pelos demais julgadores, nos tribunais intermediários ou em 1º grau.

Dessa forma, juízes de 1º grau, na decisão que defere o processamento podem (na verdade, dada a polêmica ora posta, devem) esclarecer, desde o início, como se dará a contagem dos prazos no âmbito daquela recuperação judicial. O juiz deve assim proceder inclusive com base nos princípios da cooperação e vedação de decisão surpresa (NCPC, arts. 6º e 10), indicando quais prazos são em dias úteis e quais são em dias corridos (ou, como muitas vezes se verifica, que todos os prazos são em dias úteis).

De seu turno, se o juiz não esclarecer isso desde o início, poderá o advogado (seja da recuperanda, seja de qualquer dos credores) embargar de declaração pleiteando que a questão seja esclarecida, exatamente por força dos princípios acima expostos e considerando a polêmica decorrente da decisão do STJ.

E, por certo, da decisão do juiz, qualquer que seja ela, cabível agravo de instrumento ao TJ para se buscar afastar essa forma de contagem de prazo6.

Contudo, em relação ao prazo recursal, não há um mecanismo que previamente permita se verificar, com segurança para o caso concreto, qual será o entendimento do relator, se dias úteis ou corridos. Assim, o mais conveniente é estudar a jurisprudência do respectivo tribunal e verificar se, após esse julgado do STJ, teremos alguma modificação de entendimento quanto ao prazo recursal passar a ser em dias corridos.

Novamente, algo bastante inseguro e ruim para a atuação dos advogados em juízo.

5) Como a decisão ainda não transitou, quais são os recursos cabíveis?

Tendo em vista que sequer houve a publicação do acórdão, inicialmente necessário aguardar esse ato.

A seguir, será possível a oposição de embargos declaratórios e, eventualmente, embargos de divergência. Mas isso somente será possível pelos legitimados nesse processo.

Em relação a terceiros que não participem desse processo, a rigor não seria cabível recurso nesse recurso, mas eventualmente um incidente para pacificar a questão (vide abaixo).

6) Como pacificar a questão e obter uma decisão vinculante para o tema da contagem de prazos?

É certo que o mais conveniente é se ter, o quanto antes, uma decisão vinculante e clara quanto a (i) se o prazo é em dias úteis ou corridos e (ii) quais são os prazos contados de cada maneira.

Para isso, necessário que se tenha uma decisão proferida com base no art. 927 do NCPC. E o mais simples para que isso ocorra é via recurso especial repetitivo (REsp repetitivo - art. 1.036) ou por meio de incidente de assunção de competência (IAC - art. 947).

Como o REsp 1.699.528 já foi julgado, um pouco mais complexo que se use esse próprio julgado para ser afetado como repetitivo. Mas isso pode acontecer com outro REsp que trate do tema. De seu turno, quando da oposição de embargos declaratórios, pode-se cogitar de instauração de IAC nesse próprio recurso (ou, igualmente, em qualquer outro recurso perante o STJ).

Assim, a partir desse ou de outro recurso, com IAC ou REsp repetitivo, pode-se atingir a prolação de um precedente vinculante. E, quando isso se definir (esperamos que logo), a rigor estará afastado esse grave problema de algo tão básico como o prazo.

Até lá, cautela aos advogados e moderação aos julgadores.

__________

4 A respeito desse tema, de fato já havia grande polêmica, como destacado em coluna anterior (vide nota de rodapé 3).
5 Para verificar a tramitação do procedimento de recuperação, remete-se o leitor a outro texto desta coluna, escrito em coautoria com Andre Roque: "O passo a passo de um processo de recuperação judicial".
6 A respeito do cabimento do agravo de instrumento nas recuperações, vide a coluna "O agravo de instrumento da recuperação judicial e na falência", de Andre Roque.

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*A opinião manifestada no artigo é única e exclusivamente do autor que o redigiu, não representando a visão dos outros colunistas de Insolvência em Foco.