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"A Lei Maria da Penha na Justiça"

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Atualizado em 16 de novembro de 2010 07:19


A Lei Maria da Penha na Justiça - 2ª edição


"O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas
relações
" (art. 226, § 8, CF)








Editora:

RT - Revista dos Tribunais
Autora: Maria Berenice Dias
Páginas: 288




Antes de lançar-se no exame da Lei 11.340/2006, a autora descortina aspectos e conceitos introdutórios, explicando que a violência doméstica clama por uma tutela estatal específica pois "Suas sequelas não se restringem à pessoa da ofendida. Comprometem todos os membros da entidade familiar, principalmente os filhos, que terão a tendência de se transformar em agentes repetidores do comportamento que vivenciam dentro de casa". Para a autora, a responsabilidade pela violência não é só do agressor, mas também da sociedade, que cultiva valores que incentivam a violência e não consegue desfazer-se por completo da ideologia patriarcal.

Em lições que iluminam uma dimensão da violência doméstica que vai além da superfície, a autora explica que o cenário para a agressão começa a ser construído lentamente. O futuro agressor (muitas vezes vítima de agressão ou abandono no passado), por meio de críticas constantes, reclamações, busca destruir a autoestima da mulher e torná-la vulnerável. Seu objetivo é, no fundo, tentar livrar-se de incômodos que são seus, e não da outra - precisa, em suma, diminuí-la para se sentir seguro. Socialmente, contudo, o agressor é uma pessoa agradável, o que muitas vezes contribui para mascarar o desequilíbrio e confundir a vítima.

Um olhar no tempo - A autora acredita que "Até o advento da Lei Maria da Penha, a violência doméstica nunca mereceu a devida atenção, nem da sociedade, nem do legislador, e muito menos do Judiciário e que a ideia sacralizada e a inviolabilidade do domicílio sempre serviram de justificativa para barrar qualquer tentativa de coibir o que acontecia entre quatro paredes".

Em um contexto mais amplo, aponta que a violência contra a mulher é afronta ao direito à liberdade, direito humano de primeira geração, e como tal foi objeto da Conferência da ONU realizada em Viena, em 1993; por essa mesma razão, explicita que qualquer cidadão pode representar ao Procurador Geral da República requerendo a transferência de demanda para a Justiça Federal.

Por fim, abordando questão constantemente suscitada, defende que a Lei não afronta o princípio constitucional da isonomia no tratamento entre homens e mulheres, mas, antes, tal qual o ECA e o Estatuto do Idoso, ampara segmento social que se encontra em situação de vulnerabilidade, procurando, na célebre lição do conselheiro Rui Barbosa, igualar os desiguais.

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 Ganhadora :

Thais Zecchin Oliveira, advogada do escritório Clito Fornaciari Júnior - Advocacia, de São Paulo/SP

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