COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Lauda Legal >
  4. "Sociedade em Comum - Disciplina Jurídica e Institutos Afins"

"Sociedade em Comum - Disciplina Jurídica e Institutos Afins"

segunda-feira, 21 de março de 2011

Atualizado em 16 de março de 2011 09:51


Sociedade em Comum - Disciplina Jurídica e Institutos Afins









Editora:
Saraiva
Autor: Marcelo Andrade Féres
Páginas: 238







É interesse do Estado - em nome da segurança do tráfico mercantil e da confiança nas relações profissionais - conhecer as sociedades constituídas em seu território. Essa a razão do requisito legal do arquivamento dos atos constitutivos das sociedades no respectivo órgão de registro, seja sociedade empresária, seja sociedade simples.

Entre o momento em que duas ou mais pessoas decidem reunir seus esforços para o desenvolvimento de uma atividade econômica ou profissional e o momento em que essa sociedade passa a ter existência legal, com seus atos constitutivos devidamente registrados, existe um lapso temporal em que ocorre a prática de alguns atos já em nome da sociedade - as tratativas para uma futura contratação, por exemplo.

Explica o autor que essa atuação prematura não é repelida pelo ordenamento, que a reconhece e regula, a fim de que terceiros não restem prejudicados. No Código Civil de 2002 essa regulação é feita nos artigos 986 a 990 sob o nomen juris de sociedade em comum. O Código a define como "sociedade em formação", que ainda não dispõe de personalidade jurídica mas já está em funcionamento.

O regime patrimonial da sociedade em comum permite que para a satisfação de dívidas da sociedade sejam alcançados os bens dos sócios, que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais - após o esgotamento de eventual patrimônio especial já constituído em nome da sociedade, em conformidade com o artigo 988 do CC/2002. A fragilidade da proteção patrimonial funcionaria como desestímulo à demora na constituição formal da sociedade.

Para grande parte da doutrina, ao criar a figura da sociedade em comum o Código Civil de 2002 teria procurado abranger, em sua definição, as sociedades de fato e as sociedades irregulares. Para o autor, contudo, o advento do Código Civil de 2002 teria inaugurado um regime tripartido para as sociedades não-personificadas. A principal nota distintiva seria o caráter transitório da sociedade em comum ("Enquanto não inscritos os atos constitutivos..."), o perfil de sociedade em conformação. Ao examinar o direito de família, o autor acaba por demonstrar a utilidade prática dessa distinção, pois o regramento da sociedade comum mostra-se insuficiente para tutelar as situações trazidas pela contemporaneidade no âmbito das relações familiares.

O trabalho ostenta acurada pesquisa, fazendo remissões não só a monografias e artigos especializados como também a ordenamentos jurídicos estrangeiros.

______________

 Ganhadora :

Maria Silvia Ortiz Camargo, da Medley Indústria Farmacêutica Ltda., de Campinas/SP

_________________

Adquira já o seu :












_______________