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"Direitos Fundamentais Sociais"

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Atualizado em 11 de abril de 2011 10:19



Direitos Fundamentais Sociais

 

 







Editora:
Saraiva
Coordenadores: J.J. Canotilho, Marcus Orione Gonçalves e Érica Paula Barcha Correia

Páginas: 220

 

 

 

 

 

 

As constituições dos Estados Democráticos de Direito, frutos de evolução lenta e gradual, ostentam hoje conjunto espesso de preceitos relativos a direitos sociais. A concreção dos comandos, todavia, passa pela transformação, pelos Poderes do Estado, em prestações concretas.

Proferindo seu discurso a partir de uma Europa que mais do que sofrer com crises financeiras não enxerga perspectivas de crescimento, o renomado constitucionalista português J. J. Canotilho traça melancólico -quiçá realista - panorama, chegando a afirmar que muitos desses direitos têm sido postos em xeque pela crise do Estado Social. Em sua abalizada opinião, os Estados teriam criado "expectativas normativas" que não mais estão em condições de garantir, não havendo como deter o avanço do mercado sobre o espaço social em "domínios sensíveis" como hospitais, escolas, sistemas de segurança social. Em sua opinião, a situação é de nítida desvantagem para o cidadão, pois a garantia desses direitos pelo Estado proporciona melhores condições de inclusão social do indivíduo.

Se o rol dos direitos mínimos foi sendo ampliado, gradual e historicamente, o grave momento econômico não seria razão para uma revisão? De autoria de Ingo Wolfgang Sarlet, longa dissertação dá conta da proibição de retrocesso em matéria de direitos sociais, respondendo peremptoriamente à questão.

À luz da Constituição Federal brasileira, Flávia Piovesan postula que o valor da dignidade humana, como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1°, III, da CF/88), constitui "núcleo básico e informador" de todo o ordenamento jurídico, devendo funcionar como "critério e parâmetro de valoração" para a interpretação do sistema. Reconhece, ainda, que a CF/88 é a primeira Carta brasileira que integrou, ao elenco dos direitos fundamentais, os direitos sociais e econômicos, ampliando, assim, o núcleo mínimo obrigatório. A suas constatações acrescenta dados extraídos do exame da jurisprudência do STJ e STF, constatando que esses tribunais vêm concedendo tutelas aos direitos sociais, mas que ainda são poucas as provocações e sempre sob o cunho individual - mormente prestações concretas relacionadas ao direito à saúde. Se são poucas, deverão ser mais, em breve?

Parece-nos de fato intrigante o tema, a demandar o olhar acurado do jurista, e a obra cumpre bem a função. Merece comentários a capa, com arte inusitada para as sóbrias obras jurídicas, mas que ilustra bem o tema da proteção.

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 Ganhadora :

Daustria de Oliveira Mendes, advogada em Rondonópolis/MT


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