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"Divórcio Judicial e Administrativo"

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Atualizado em 23 de maio de 2011 08:36


Divórcio Judicial e Administrativo

 

 

 







Editora:
Del Rey
Autor: Dimas Messias de Carvalho
Páginas: 118




 

Em que pese a Emenda Constitucional 66/2010 ter unificado no instituto do divórcio todas as hipóteses de cessação da vida conjugal, não houve revogação expressa dos artigos do Código Civil que tratam da separação (dissolução apenas da sociedade conjugal, sem a dissolução do vínculo). Mantidas as disposições, a doutrina divide-se.

Há quem entenda não haver mais falar-se em separação, meio caminho para a dissolução do vínculo, sobretudo porque as razões que levaram o legislador de 1977 a optar pelo sistema dual já foram superadas pela sociedade brasileira - o temor de que o divórcio direto faria multiplicar os casamentos desfeitos. Mas há também vozes abalizadas a defenderem a permanência de opção entre os dois sistemas: o texto da EC 66 vale-se do verbo pode (clique aqui), conforme destaca Maria Berenice Dias.

Nesse contexto, embora o autor advogue uma interpretação teleológica que submeta todas as disposições legais aos valores buscados pela EC 66/2010, em respeito às balizas do Código Civil apoiadas por parcela da doutrina, percorre a separação consensual em suas duas vias (judicial e administrativa), a separação litigiosa em suas três modalidades (sanção, falência e remédio), os efeitos pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, a conversão da separação em divórcio.

Sobre o divórcio propriamente dito (tratado, conforme o título indica, em sua forma judicial e administrativa), destaca que a novidade trazida pela Lei 11.441/2007 - a possibilidade de realização do divórcio consensual direto em Cartório, desde que não haja filhos menores ou incapazes - é prestígio da autonomia da vontade, respeito à intimidade do cidadão, a quem compete decidir se e por que razões quer manter-se casado ou não.

Vale sublinhar a lição de que o desacordo dos cônjuges a respeito da partilha dos bens não é motivo para o divórcio litigioso. De acordo com o art. 1.581 do CC (que por sua vez espelha entendimento anteriormente expresso na Súmula 197 do STJ), o divórcio direto consensual pode ser concedido sem que haja a partilha prévia.

Com texto em que a concisão é qualidade, o autor consegue ainda abordar a proteção dos filhos e as medidas cautelares (separação de corpos, alimentos provisionais, guarda provisória), completando o tema.

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 Ganhadora :

Clarice Giamarino, advogada em Indaiatuba/SP


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