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"O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade"

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Atualizado em 5 de setembro de 2011 10:51


O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade - 3ª edição








Editora:
Malheiros Editores Ltda.
Autor: Celso Antônio Bandeira de Mello
Páginas: 48








Vivemos hoje um momento de reconhecimento e valorização dos direitos e garantias individuais como centro dos ordenamentos jurídicos, espécie de filtros pelos quais devem passar todos os demais ramos do Direito. É nesse contexto que a Constituição Federal brasileira traz, em seus primeiros artigos, extenso rol de direitos humanos em suas várias gerações, dentre os quais, no caput do art. 5°, o princípio da igualdade, segundo o qual "todos são iguais perante a lei".

Mas se desdobrando esse princípio temos que os desiguais devem ser tratados desigualmente, quais critérios de distinção seriam legítimos? Em outras palavras, em que circunstâncias pode e em quais outras não pode a lei estabelecer discriminações? A fim de responder à questão o renomado jurista propõe-se a dissecar o princípio, lançando-se a espécie de desconstrução do conceito, revelando-lhe as premissas formadoras.

Assim, começa por dizer que a toda lei caberá eleger uma situação a ser regulada. Em sendo essa situação de tal modo particularizada que "singularize no presente e definitivamente, de modo absoluto, um sujeito a ser colhido pelo regime peculiar", será patente o vício da não isonomia.

Em um segundo momento, demonstra que a despeito da proibição constitucional de discriminação em razão de raça, sexo ou convicção religiosa, há situações em que estes caracteres fundamentam um discrímen sem que haja ofensa à isonomia. Imagina a hipótese de região assolada por epidemia a que se mostram mais resistentes indivíduos de certa raça ou etnia, sendo completamente aceitável que só possam candidatar-se ao cargo público de enfermeiros naquela região os membros de tal raça. Após uma sequência de exemplos, termina por concluir que qualquer elemento poderá ser escolhido pela lei como diferencial, desde que compatível racionalmente com a finalidade.

Mas isso ainda não é tudo. Mesmo que haja correlação lógica abstrata entre o discrímen e o objetivo específico da lei em questão, impende-se ainda um terceiro passo, um exame da consonância do resultado com os "interesses abrigados no direito positivo constitucional". E aqui voltamos ao princípio: são as finalidades centrais buscadas pelo ordenamento, os valores constitucionalmente escolhidos os critérios definitivos.

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 Ganhador :

Marcos Luís da Silva, advogado em São Sebastião do Paraíso/MG

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