COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Lauda Legal >
  4. "Áreas Protegidas e Propriedade Constitucional"

"Áreas Protegidas e Propriedade Constitucional"

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Atualizado em 19 de dezembro de 2011 09:23

 

Áreas Protegidas e Propriedade Constitucional







Editora:
Atlas
Autor: Paulo de Bessa Antunes
Páginas: 178








Nem de longe se trata de mais um manual de direito ambiental. O discurso tem endereço certo e o autor não o esconde um só minuto: corrente doutrinária defensora de aplicação do conceito de função social, tal como utilizado para reforma agrária, no âmbito do Direito Ambiental, como fundamento de desapropriações para instituição de Unidades de Conservação. O autor discorda veementemente do posicionamento e expõe seus pontos de vista de maneira contundente.

As admoestações soam coerentes: o fato de a propriedade ser pública ou privada não determina, por si só, uma melhor utilização do ponto de vista ambiental. Pelo contrário, muitas vezes a falta de recursos estatais para investimento em tecnologia "limpa" pode comprometê-la ainda mais. Relata que o fim do regime soviético trouxe a uma Europa estarrecida o conhecimento de que nenhum dos países satélites da extinta URSS fazia uso de gasolina sem chumbo ou de catalisadores nos automóveis.

Para o autor, o conceito da função social tem sido interpretado dentro de concepção de que o bem coletivo deve se sobrepor ao individual, premissa que examina e termina por refutar, alertando que sob o rótulo "interesse coletivo" podem existir situações diversas e até antagônicas, vez que o Estado também representa interesses da própria máquina e burocracia - interesses que estão longe de se equipararem aos da coletividade.

As chamadas áreas protegidas podem ocorrer sob duas espécies: i) proteção integral e ii) uso sustentável, diferentes entre si pelo grau das limitações econômicas estabelecidas à propriedade. A par das questões jurídicas, a obra consegue também lançar-se às tormentosas querelas econômicas, lembrando que a questão ambiental limita a demanda da agricultura, indústria e urbanização por mais e mais espaços.

Para fechar o delineamento legal do tema, o autor traz a lume as disposições da Constituição de 1988 para o direito à propriedade, lembrando que por vir arrolado ao lado do direito à vida, à liberdade, à igualdade, não ostenta posição inferior ao meio ambiente sadio e equilibrado. Em suas palavras, "sempre que ecologicamente possível garantir a proteção ambiental sem a violação aos direitos de propriedade", assim deve ser.

__________

 Ganhador :

 

Hugo Hildemar Vanderlei, advogado em Santo André/SP

_________

__________

Adquira já o seu :