COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Lauda Legal >
  4. "Dano Moral no Direito de Família"

"Dano Moral no Direito de Família"

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Atualizado em 7 de maio de 2012 13:20


Dano Moral no Direito de Família










Editora:
Saraiva

Autora: Valéria Silva Galdino Cardin
Páginas: 311









Ganhou destaque na mídia na última semana decisão do STJ em que pai foi condenado a indenizar o dano moral causado a filha abandonada emocionalmente (clique aqui). Na fundamentação do seu voto, a relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi, disse que entre pais e filhos, além dos vínculos afetivos, existem os jurídicos, previstos desde a Constituição: "Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem e adotarem filhos. (...) Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever" (grifo nosso).


Conforme remissão feita pela relatora e linha de raciocínio de onde parte a autora, a Constituição Federal de 1988 prevê expressamente a possibilidade de reparação de danos morais e mais do que isso, inseriu-a no rol das garantias e direitos individuais - vide art. 5°, incisos V e X (clique aqui). O Código Civil de 2002 trouxe, em seu art. 186 (clique aqui), a mesma orientação.


Juridicamente, o dano moral é lesão a valores íntimos, aspectos da personalidade, tais como honra, dignidade, nome, liberdade, etc., enfim, lesão capaz de gerar sofrimento indevido. É um dos grandes temas no plano da responsabilidade civil, conforme destaca a autora, dentre outras razões por sua dificuldade e constrangimento, acresça-se, em ser convertido a padrões econômicos - reza o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano", mas como pode notar o leitor, é previsão genérica, que pouco significa no momento da liquidação.


Outro tema complexo e cuidadosamente explorado pela obra é a prova do dano moral, sede em que a doutrina e a jurisprudência dividem-se entre os que entendem ser in re ipsa e aqueles que defendem uma produção probatória ordinária. A autora, contudo, concilia as duas teorias, ponderando que a prova nos danos morais faz-se em dois momentos distintos: primeiro, a demonstração do fato (momento em que todas as provas em direito admitidas podem ser usadas); segundo, a avaliação subjetiva dos danos por ele provocados.


Postas as premissas, a autora procura esgotar as situações que podem ensejar a reparação por dano moral no âmbito do Direito de Família, tratando minudentemente dos esponsais; do casamento putativo; do erro quanto à pessoa do cônjuge; do divórcio; da ruptura da união estável; da quebra dos deveres dentro da família (sejam paternais ou filiais).

__________

 

Ganhadora :

 

Amanda Labardo de Melo Pereira, da banca Luchesi Advogados, de São Paulo/SP

__________

__________

 

Adquira já um exemplar :

__________