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"Direito e Processo - A legitimidade do Estado Democrático de Direito através do Processo"

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Atualizado em 14 de agosto de 2012 12:46

Direito e Processo - A legitimidade do Estado Democrático de Direito através do Processo









Editora:
Arraes Editores
Autora: Rosemary Cipriano da Silva
Páginas: 102









No modelo de Estado liberal, a norma era válida por que estava na lei, e esta já nascia válida em razão da obediência a uma forma pré-estabelecida. A legitimidade era, portanto, anterior à lei. No Estado social, por sua vez, as "compreensões comunitaristas" estabeleciam conteúdos prévios que determinavam as ações no âmbito das comunidades, acordando acerca de uma legitimidade que também se dava previamente.


Nenhum dos dois modelos serve mais ao Estado democrático, à sociedade plural de nossos dias, em que a legitimidade do direito - sobretudo da decisão judicial - é questionada por diferentes vozes.


Ciosa dessa questão contemporânea, após bem-feita incursão histórica pelas origens da "cláusula" do devido processo legal, a autora detém-se em duas das mais proeminentes respostas teóricas ao problema, i) a teoria discursiva de Habermas, que buscou resolver o impasse da legitimidade para a decisão judicial a partir da lei, e não anterior a esta e ii) a versão processual proposta por Rosemiro Pereira Leal, para quem as garantias constitucionais do devido processo legal são capazes de conferir legitimidade à decisão judicial por meio da institucionalização do princípio do discurso.


A teoria do discurso de Habermas fundamenta-se no princípio democrático: a participação dos interessados no discurso da construção do direito é método capaz de conferir-lhe legitimidade. Trazida para a análise de Rosemiro Leal, essa participação deve ocorrer por meio do processo, principalmente sob a forma do controle de constitucionalidade das leis e dos atos administrativos.


Mais do que expor as teorias acima com clareza e propriedade, a autora preocupa-se em identificar o pressuposto em que se apoia a doutrina processual brasileira tradicional, demonstrando que a concepção de processo como relação jurídica não permite a participação efetiva, pois ao juiz, independentemente da atuação das partes, cabe dizer o direito - o que continuaria sendo modalidade de legitimação a priori.


Em pesquisa caprichada, a autora logrou definir processo como instância em que devem ser realizados os debates que realmente importam à democracia e ao cidadão, em que ao juiz não cabe interpretar a lei e sim aplicá-la a partir "das articulações lógico-jurídicas produzidas pelas partes".

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Ganhador :

Matheus Buchweitz Zilio, de Videira/SC

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