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"Das Normas Gerais - Alcance e Extensão da Competência Legislativa Concorrente"

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Atualizado em 8 de outubro de 2012 10:05

Das Normas Gerais - Alcance e Extensão da Competência Legislativa Concorrente








Editora:
Fórum
Autor: Paulo Afonso Cavichioli Carmona
Páginas:
176








"Todavia, a grande segurança contra uma gradual concentração de vários poderes no mesmo ramo do governo consiste em dar aos que administram cada um deles os necessários meios constitucionais e motivações pessoais para que resistam às intromissões dos outros. (...) Mas afinal, o que é o próprio governo senão o maior de todos os reflexos da natureza humana? Se os homens fossem anjos, não seria necessário haver governos. Se os homens fossem governados por anjos, dispensar-se-iam os controles internos e externos do governo".
(James Madison, em O Federalista)

O federalismo é um produto histórico das treze colônias norte-americanas, que fragilizadas economicamente, anelaram por um laço que as tornasse mais fortes, sem contudo impedirem-nas de viver conforme suas próprias leis. No Brasil, o Estado federal surgiu com a constituição republicana de 1891, mas desde o seu nascimento e até os dias de hoje sempre foi manifesta a tendência de centralização do poder nas mãos da União.

Na esteira dessa tradição, a Constituição Federal de 1988, ao mesmo tempo que atribui competência legislativa a Estados-membros e Municípios, reserva à União, em competência concorrente, o poder de editar "normas gerais" (são várias as ocorrências, vale dar uma busca). Sem critérios objetivos e exatos para seus contornos, até onde vai o poder de limitar a autonomia e independência dos demais entes federativos?

Considerando que a validade e a eficácia da lei dependem de ter sido editada pelo ente político competente, o autor põe-se a campo e colhe na doutrina algumas lições cuja síntese permite enxergar as normas gerais como solução de compromisso destinada a manter um núcleo básico de uniformidade legislativa. Seriam, em suas palavras, um conceito-limite destinado a fixar critérios básicos, que não poderiam exaurir o assunto (grifos nossos).

De posse de uma definição, o autor lança-se a um exame detalhado da jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros, especialmente o STF, para concluir que tanto as normas gerais, em cada um dos ramos do Direito, como outros conceitos abertos utilizados no texto da CF/88 - urgência e relevância do art. 62, por exemplo - são, na imensa maioria das vezes, interpretados a favor da centralização de competência nas mãos da União. Em matéria de licitações, o autor transcreve lição de Floriano de Azevedo Marques segundo a qual aos entes federados não cabe outro papel que não o de aplicadores da lei federal.

Somando-se i) as insuficientes atribuições arrecadatórias dos Estados e Municípios na CF e ii) a ausência de representação dos Municípios no Poder Central, conforme histórica advertência de Lúcia Valle Figueiredo oportunamente recuperada pelo autor, tem-se bem traçado quadro do "federalismo" à brasileira.

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Ganhador :

Ilmar Neves, advogado em Governador Valadares/MG

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