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"O Direito Fundamental à Morte Digna"

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Atualizado em 18 de fevereiro de 2013 10:16


O Direito Fundamental à Morte Digna







Editora:
Fórum
Autor: Roberto Dias
Páginas: 239









Partindo das teorias de hermenêutica jurídica e lembrando a natureza de "vetores de interpretação" que distingue princípios de normas, a obra chega à proporcionalidade e à razoabilidade como critérios para a interpretação jurídica no caso de colisão de princípios. Nesse percurso, é significativa a menção às lições de Aristóteles, para quem o justo estava relacionado à ideia de mal menor.

O Estado laico - Para o autor, não há espaço em uma República laica, um Estado Democrático de Direito, para a adoção de critérios religiosos como solução de controvérsias jurídicas. O exame detalhado da liberdade de crença no direito brasileiro, com amplo espaço para comentários de julgamentos célebres do STF tem o escopo de eliminar do debate argumentos calcados em crenças religiosas.

A noção kantiana de dignidade humana - Kant relaciona a dignidade humana diretamente à autonomia da vontade, ao mesmo tempo em que a contrapõe à servidão e à coisificação. Ao positivar o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, à educação, etc., os ordenamentos jurídicos contemporâneos estariam contemplando a proteção e o resguardo à dignidade humana. Daí falar-se atualmente na dignidade humana como núcleo dos direitos fundamentais, a própria razão de ser dos ordenamentos jurídicos e da existência do Estado. Ao perder a capacidade de autodeterminar-se, ao perder as faculdades mentais, a pessoa estaria destituída de sua dignidade, colocando em outra perspectiva o próprio direito à vida.

Por esse percurso, o autor refuta a ideia de vida como dever, para admiti-la, sob o prisma do Direito Constitucional brasileiro, como um direito renunciável e disponível pelo próprio titular - destaca que para a doutrina a irrenunciabilidade não é prerrogativa dos direitos fundamentais, reproduzindo exemplo de Virgílio Afonso da Silva segundo o qual ao eleitor cabe decidir se quer mostrar a cédula com seu voto ou não.

Assim, valendo-se dos métodos interpretativos expostos no início da obra e apoiado no art. 5°, §2° da CF, o autor defende que da colisão entre o direito à vida e à liberdade, olhados à luz da dignidade humana, surgiria o direito à morte, em determinadas circunstâncias.

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Ganhadora :

Isabella Helena Fuccilli de Lira, advogada da GTA, de Indaiatuba/SP

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