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Hermenêutica Jurídica

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Atualizado em 19 de fevereiro de 2013 12:53


Hermenêutica

Jurídica - v.60









Editora:
Saraiva
Autor: Ricardo Maurício Freire Soares
Páginas: 183









A ideia que preside a coleção é cobrir as principais disciplinas jurídicas em texto consistente, porém sem distanciar-se das preocupações e olhares da sala de aula. Coordenada por experientes professores - Alice Bianchini e Luiz Flávio Gomes -, inova ao propor formato híbrido entre os meios impresso e digital: todos os títulos da coleção possuem "conteúdo net", isto é, constantes atualizações legislativas, jurisprudenciais e doutrinárias, bem como fóruns de discussão, vídeos e leituras complementares sugeridas pelos autores disponíveis na web, mediante acesso comprado separadamente.

Sobre este volume, é significativa a opção por disciplina comumente menos explorada, valorizando os alicerces em detrimento do aprendizado superficial. Hermes, na mitologia grega, era o intérprete e mediador entre os homens e os deuses, aquele que entregava as mensagens. É esse o propósito da disciplina que dá nome à obra, ajudar o profissional do Direito a receber as mensagens veiculadas pelas normas.

Ensina o autor que o maior desenvolvimento da hermenêutica deu-se por meio da exegese bíblica, que atingiu a sua principal formulação durante e logo após a reforma protestante; na modernidade, valendo-se do método desenvolvido para a religião buscou-se criar um sistema que permitisse a interpretação de signos de maneira geral, alcançando, no início do século XIX, contornos de arte da compreensão de qualquer obra humana.

Com os aportes de Heidegger, Gadamer, Ricouer e Habermas, tem-se na atualidade que a metodologia para a interpretação jurídica deve ter base empírico-dialética, movendo-se entre o substrato (norma a ser interpretada) e a realidade disciplinada pela norma, coordenando os sentidos gramatical, lógico, sistemático (teleológico) e histórico do texto. São lembradas as contribuições à hermenêutica jurídica das atividades doutrinária e jurisprudencial, promotoras, respectivamente, das funções crítica e de releitura da norma à luz do contexto social.

Passando ainda pelas concepções de Kelsen, Kant e Horkheimer, definindo as escolas sociológica, positivista e uma vasta gama de escolas pós-positivistas - culturalista, tópico-retórica, neocontratualista, funcionalista, substancialista, discursivo-procedimental e neoconstitucionalista -, o texto dá conta da complexidade do tema de maneira clara, sem concessões à qualidade.

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Ganhador :

Newton Soares, oficial escrevente do TJ/RS, de Cerro Largo

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