COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Lauda Legal >
  4. "Teoria Geral do Processo Civil"

"Teoria Geral do Processo Civil"

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Atualizado em 8 de abril de 2013 13:20


Teoria Geral do Processo Civil - 5ª edição







Editora: RT - Revista dos Tribunais
Autor: Ovídio Baptista da Silva
Páginas: 318









Trata-se da primeira edição após o falecimento do autor, dileto professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e da Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. A iniciativa reflete o pesar causado pela ausência e o reconhecimento da iluminação provinda de seu magistério.

A visão de processo divisada pelo autor é profundamente marcada pelo conhecimento da História das instituições jurídicas, mormente processuais. Nesses termos, estudar processo é tomar consciência de que a "família romana" em que se insere o direito brasileiro não é exatamente a do direito romano clássico - Justiniano não era romano e o Estado por ele fundado não era, "sob muitos aspectos, nem mesmo antigo", ensina o autor -, mas sim uma versão assinalada por alguns princípios cristãos, dentre os quais a moderação e a clemência. Essa amálgama se fará sentir na criação de diversos institutos jurídicos como o favor debitoris, e até mesmo na alteração de sentido de alguns conceitos-base para o pensamento jurídico: se no direito romano clássico a concepção de equidade referia-se à correta aplicação da lei, a equidade dos imperadores cristãos passou a carregar em si exatamente a ideia contrária, a de mitigação, em alguns casos, dos efeitos próprios da lei.

Assim, a teoria geral proposta não é mais do mesmo - antes, é reflexão a cada tópico. Se comumente os princípios dispositivo e da demanda são tratados como equivalentes, para o autor respondem a questões distintas: enquanto o da demanda alude a sobre que lide demandar, o dispositivo replica a por que forma e com que meios probatórios litigar. Nos mesmos moldes, estudar o princípio do contraditório, que o autor prefere chamar de "bilateralidade da audiência", é entender, em paralelo, a formação do moderno conceito de tutela cautelar, pois o arresto, na Idade Média, era medida usada para trazer a juízo "o demandado rebelde, necessário à formação bilateral da relação processual".

Uma das conquistas do raciocínio lastreado no conhecimento histórico é exatamente a compreensão do processo dialético envolvido na evolução das instituições jurídico-processuais: a história da ação de cobrança é o registro do lento e gradual reconhecimento da frágil condição do devedor; a atuação do Ministério Público no processo civil da atualidade reflete abrandamento do princípio da demanda, e a autorização legal (art. 335 do CPC) para que o juiz faça uso das "regras de experiência comum" ao julgar expressa atenuação das máximas segundo as quais o juiz deve decidir de acordo com o alegado e provado pelas partes.

__________

Ganhadora :

Daniele Seabra, da Plano e Plano Construções e Participações, de São Paulo/SP

__________

__________

Adquira já um exemplar :


__________