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"Elementos para uma Teoria Geral do Ministério Público"

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Atualizado em 17 de julho de 2013 13:25




Editora:
Arraes Editores
Autor: Marcelo Pedroso Goulart
Páginas: 288


A Constituição Federal, ao definir o perfil do Ministério Público no caput de seu artigo 127 como "defensor da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis", lança-o no cenário político nacional como agente da vontade política transformadora. As palavras são do autor da obra, e são enunciadas a partir do exercício do cargo de promotor de justiça no Estado de São Paulo. O grifo da frase também é do autor - se fosse nosso, contudo, recairia também ao menos no adjetivo transformadora, revelador da visão de MP por ele esposada.

Já na abertura da obra compartilha com o leitor o entendimento de que um novo MP foi imaginado pela CF, e como nada nasce pronto, ainda estaria em formação. Assim, mais do que apenas delinear os contornos constitucionais e legais para a instituição, o objetivo do texto é "contribuir com alguns elementos que possam orientar os movimentos de transição do velho para o novo Ministério Público". A mirada é, pois, a utopia, o dever ser institucional.

É dentro do contexto do Estado Social, a partir da ideia de ampliação da cidadania (pelo autor definida como processo de apropriação dos bens políticos, econômicos e culturais pela universalidade dos indivíduos), que se insere o MP vislumbrado. Trabalha, portanto, com a noção de um Judiciário "alargado", que assume demandas da sociedade e divide com o Ministério Público "a luta pela implementação dos direitos fundamentais" - em nome, inclusive, da preservação de sua [da Magistratura] imparcialidade.

Sobre os poderes investigatórios, objeto da polêmica PEC 37, diz caber ao MP, na fase pré-processual penal, "requisitar diligências investigatórias" e instaurar o inquérito policial, bem como "acompanhar as investigações" e exercer o controle externo da atividade policial. Na fase processual, além de dar início ao processo, deve, a seu ver, "exercer, na plenitude, todos os poderes, faculdades e ônus inerentes à condição de parte autora". Cumula o papel de agente com sua função primordial de custos legis, é claro.

É no cível, contudo, que a atuação divisada ultrapassa os limites do processo judicial para tornar-se "articulador das políticas públicas concretizadoras de direitos fundamentais", primordialmente por meio dos inquéritos civis. Realizar-se-ia aqui a preconizada ação transformadora.

O texto é coerente, bem-alinhavado e conquista o leitor, sobretudo, pelo entusiasmo de profissional vocacionado.

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Ganhadora :

Patrícia Bueno Francisco, advogada em São José do Rio Preto/SP

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