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"Crimes Previdenciários"

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Atualizado em 18 de dezembro de 2013 12:58




Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos Tribunais
Autores: Luiz Flávio Gomes e Marcelo Fernando Borsio
Páginas: 175




Apoiada nos princípios da solidariedade e da prevenção dos infortúnios, sustentada por toda a sociedade, a Previdência Social nas palavras dos autores é fonte de tranquilidade da classe trabalhadora. É nesse contexto que se encaixa a legitimidade da tutela penal de seus bens materiais, classicamente divididos em quatro delitos: apropriação indébita, sonegação, falsidade documental e estelionato.

Após o advento da lei 9.983/2000, que revogou todas as alíneas do art. 95, caput, da lei 8.212/91, os quatro tipos penais estão regulados pelo CP.

Sobre a apropriação indébita previdenciária, hoje inscrita no art. 168-A do CP, os autores são contundentes: não deve ser encarada segundo os padrões da perspectiva puramente formalista clássica, para a qual basta a antinormatividade para a configuração da antijuridicidade. É necessário, isso sim, a concreta ofensa ao bem jurídico protegido, o patrimônio coletivo. Em outras palavras, não deve haver o crime na simples omissão de pagamento, ilícito administrativo; deve ser criminalizado o "devedor contumaz, malicioso, relapso que, podendo, de má-fé deixa de cumprir sua obrigação legal."

Na mesma linha segue a argumentação acerca do delito de sonegação de contribuição previdenciária. Previsto hoje pelo art. 337-A do CP, para os autores cuida-se inequivocamente de crime material, exigindo além da conduta omissiva (omitir, deixar de lançar), o desvalor do resultado. Deve receber, ainda segundo o ponto de vista defendido, o mesmo tratamento dos delitos tributários da lei 8.137/90.

Para a consumação da falsificação previdenciária, prevista nos §§3° e 4° do art. 297 do CP, não basta a realização formal do tipo, é necessário uma específica afetação da função probatória do documento. Como exemplo, os autores arrolam declarações falsas em CTPS para fins de cobertura previdenciária fraudulenta; criações de pessoas inexistentes com documentos forjados, etc.

O estelionato previdenciário não foi alterado pela lei, e continua regido pelo art. 171 do CP, com a causa de aumento de pena do §3°. Na lição dos autores, é crime de dolo específico, "na vontade de obter vantagem ilícita em desfavor da Previdência Social."

São tratados ainda os temas do exaurimento da via administrativa e as dificuldades envolvidas na investigação dos crimes previdenciários.

Em texto claro, todas as minúcias do título.

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Ganhadora :

Adenilza de Oliveira, de Mogi Guaçu /SP

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