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Genocídio e o Tribunal Penal Internacional para Ruanda

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Atualizado em 28 de outubro de 2014 11:00




Autor
: Luiz Augusto Módolo de Paula
Páginas: 205




A investigação remota das causas do massacre ocorrido em Ruanda, em 1994, leva o leitor ao ano de 1933, ocasião em que a administração belga, sob um mandato da Liga das Nações, pela primeira vez dividiu a população do pequeno território em twas (1%), hutus (84%) e tutsis (15%), atribuindo a esses últimos um status diferenciado, com cargos na administração. Era o começo de uma longa e sangrenta disputa pelo poder, que passando pela independência do país em 1962, chegaria aos trágicos acontecimentos de 1994. Estima-se que cerca de 800.000 pessoas tenham sido mortas, como resultado de um plano do próprio governo presidencial para dizimar os tutsis. A maior parte dos assassinos, calculados em 50.000, pertenciam à guarda presidencial.

Em primeiro de julho de 1994, ainda durante os ataques, o Conselho de Segurança da ONU, por meio da Resolução 935, criou uma Comissão para investigar as graves violações de Direito Internacional que ocorriam em Ruanda. Com base nas informações obtidas, foi instalado, em 8 novembro de 1994, por meio da Resolução 955, o Tribunal Penal Internacional para Ruanda, com o único fim de processar as pessoas responsáveis por genocídio e outras sérias violações ao Direito Internacional Humanitário cometidas no território de Ruanda e seus arredores no período de abril a julho de 1994.

O tribunal tem sede na cidade de Arusha, Tanzânia, e em seus 20 anos de atividades, já julgou 75 casos e condenou 63 pessoas - o encerramento do tribunal está previsto para 31/12/14. A base do direito material aplicado é a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948) e as quatro Convenções de Genebra (1949) e seus três protocolos adicionais. É composto por três órgãos: Câmaras de Julgamento de primeira instância e Câmara de Apelação (essa última localizada em Haia, órgão compartilhado com o TPII - Tribunal Penal Interacional para a ex-Iugoslávia); Promotoria, a quem cabem as investigações e acusações; e Secretaria.

Em texto cuidadoso, em que aspectos históricos e geográficos são muito bem explorados, a obra analisa o funcionamento, a competência, e sobretudo a jurisprudência construída pelo TPIR. Embora não olvide todas as críticas merecidas pelo episódio - as potências mundiais e mesmo a própria ONU poderiam e deveriam ter oferecido resposta antes do acirramento dos ataques -, o autor entende que sob o ponto de vista jurídico os resultados do tribunal foram alcançados, legando às próximas gerações um conjunto de decisões consistentes.

Sobre o autor :

Luiz Augusto Módolo de Paula é bacharel, mestre e doutorando em Direito Internacional pela USP. Procurador do município de São Paulo. Ex-procurador Federal. Palestrante.

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Ganhadora :

Mariana Bortolotto Felippe, advogada em Campinas/SP