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Prescrição Penal - Imprescritibilidade e Utilidade

terça-feira, 24 de março de 2015

Atualizado em 23 de março de 2015 11:40



Editora:
Garcia Edizioni
Autor: Diogo Alexandre Restani
Páginas: 196




A prescrição penal é tema que suscita embates, pois conforme muito bem colocado pelo autor, "envolve a aparente ideia de inércia estatal e impunidade". Assim, a finalidade do estudo "é enfatizar a imprescindibilidade e utilidade da prescrição", ressaltando o princípio de que "a punibilidade não pode eternizar-se".

Prescrição é a extinção da pretensão punitiva por decurso de prazo, ensejando a cessação da relação jurídica. Em Direito Penal, portanto, traduz-se na impossibilidade do Estado punir o agente em razão de sua inércia por um lapso de tempo. De origem remota, encontram-se traços de seus princípios no direito romano e até mesmo na antiguidade grega. No direito brasileiro, foi regulada pela primeira vez pelo Código de Processo Criminal do Império, e hoje vem prevista nos arts. 109 a 118 do CP. Há de notar, por fim, algumas imprescritibilidades trazidas pelo texto constitucional, nos incisos XLII e XLIV do art. 5°.

Muitas são as teorias que buscam explicar e fundamentar a necessidade da prescrição, e por todas elas passa o autor, ainda que brevemente. Em resumo, os doutrinadores apontam que o decurso do tempo sem que tenha ocorrido outro crime pode ser indício de emenda do agente e como tal merece ser tratado; que não há sentido em suscitar na comunidade a lembrança de crime já esquecido; que a autoridade negligente merece ser punida por sua inação; que o decurso do tempo "traz sérios e muitas vezes incontornáveis obstáculos à produção probatória", tornando incerta a prolação de uma sentença justa; que os princípios de política criminal não recomendam a punição tardia, pois a atuação do Estado deve restringir-se aos casos estritamente necessários; e que existe uma necessidade social de estabilização das situações jurídicas que torna não recomendável "um estado permanente de incerteza" em relação ao agente de um fato punível.

Uma a uma, o autor discorre sobre as espécies de prescrição, apontando os lapsos prescribentes e dividindo-as em prescrição da pretensão punitiva (abstrata, intercorrente, retroativa), prescrição da pretensão executória, prescrição da multa, prescrição das restritivas de direito, prescrição das medidas de segurança. Reserva mais espaço à chamada prescrição útil ou antecipada, em razão de sua importância e controvérsia no direito brasileiro.

Após esmiuçar as formas de contagem, as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas; trazer contribuições do direito comparado; comentar a prescrição na legislação penal especial; defender a inconstitucionalidade da lei 12.234/10 pelo tratamento dado ao tema, o autor conclui que "a prescrição penal, em essência, não é um favor ao acusado, mas providência de ordem pública (...)", batendo-se pela "imprescindibilidade da regra prescritiva e a utilidade do reconhecimento da prescrição antecipada".

Sobre o autor :


Diogo Alexandre Restani
é graduado em Direito pela Unip e pós-graduado em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura. Atualmente, é assistente jurídico de 2ª instância no TJ/SP.

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Ganhadores :

Danathielle Louise Moitim, advogada em São José do Rio Preto/SP ;
Vinicius de Gouveia, assessor judiciário do TJ/PR, de Curitiba ;
Otaviano Santos Carvalho, advogado em SP