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Legitimação Democrática do Poder Judiciário no Novo CPC

sexta-feira, 22 de julho de 2016

Atualizado em 20 de julho de 2016 10:42




Editora:
Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos Tribunais
Autora: Gisele Mazzoni Welsch
Páginas: 208


O cerne da obra consiste "na análise e ponderação" dos novos contornos assumidos pelo Judiciário na contemporaneidade, que para atender aos direitos e garantias do Estado Constitucional, bem como tentar compensar a "letargia" do processo legislativo tradicional e a "contumaz e crescente inadimplência estatal" frente a esses mesmos direitos e garantias tem sido chamado a verdadeira "(re)criação" legal.

É fácil perceber o perigo contido na atividade: legislar no caso concreto sem submissão a critérios institucionalizados pode desbordar facilmente para a arbitrariedade. A propósito, sempre é bom lembrar, a separação dos Poderes também é princípio constitucional.

Nesse contexto, a ideia é cercar as decisões judiciais de tal técnica que mesmo abrindo-se à atividade normativa, ainda assim a segurança jurídica, "que se liga ao ideal de tranquilidade e paz social" fique preservada. Tudo isso porque não se pode conceber Estado constitucional sem segurança jurídica, tampouco sem direito à participação no processo. A igualdade e a segurança jurídica justificariam, segundo o ponto de vista esposado, a adoção do sistema de precedentes no Direito brasileiro.

Com essa finalidade, a obra divide-se em duas partes: primeiramente, um estudo acerca da origem da função jurisdicional, especialmente o modelo de vinculação aos precedentes. E por falar em precedentes, cada um de seus elementos são estudados: as circunstâncias de fato que embasam a controvérsia; a tese ou princípio jurídico assentado na motivação do provimento decisório, a chamada ratio decidendi, e por fim, a obter dictum, que corresponde à fundamentação de caráter apenas persuasivo, não obrigatório. Com a mesma preocupação de estabelecer critérios firmes, são examinados os métodos de confronto pertinentes aos precedentes: distinguishing restritivo ou extensivo; as formas de superação dos precedentes ou modulação de seus efeitos (overruling e overriding).

Na segunda parte, a obra dedica-se a defender a viabilidade da função normativa da jurisdição, desde que, além do tratamento criterioso dos precedentes, as decisões judiciais ostentem fundamentação suficiente à verificação da "resposta constitucionalmente adequada", isso é, "se as regras e princípios constantes na Carta Magna estão sendo oportunamente observados e ponderados no caso concreto".

Por fim, a obra distingue ainda algumas causas que "em função da sua natureza e matéria debatida" poderão alcançar status de precedente judicial com eficácia vinculante, razão pela qual a "qualificação técnica" da decisão como constitucionalmente adequada poderá ser obtida por meio da participação de terceiros especializados na condição de amicus curiae, nos termos do artigo 138 do Código de Processo Civil, que com conhecimentos técnicos amplos e competência para fiscalização das questões decididas, trarão à decisão judicial a efetividade e a legitimidade necessárias.

Em ótimos termos, as lições científicas trazem esperança, resgatando o melhor do Direito: a capacidade de ordenar um mundo aparentemente caótico, afastando argumentos apocalípticos.

Sobre a autora :

Gisele Mazzoni Welsch é doutora e mestre em Teoria da Jurisdição e Processo pela PUC/RS. Especialista em Direito Público pela PUC/RS. Professora de Direito Processual Civil do Curso de Direito do Centro Universitário Metodista do IPA-Porto Alegre e de cursos de pós-graduação em lato sensu em Processo Civil. Advogada.

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Ganhadora :

Laysse Emanuella da Paz dos Santos, de Riacho Fundo II/DF