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Comentários ao Novo Código de Ética dos Advogados

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Atualizado em 16 de novembro de 2016 15:37




Editora:
Saraiva
Autor: Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Páginas: 136


Promulgado em outubro de 2015 depois de amplamente debatido pelos advogados, e à disposição para consultas públicas desde então, entrou em vigor no dia 1° de setembro de 2016 o novo Código de Ética dos Advogados. No perfeito dizer do autor desses comentários, "Os 906 mil advogados brasileiros são os artífices e destinatários deste novo Código".

Dois grandes temas vinham sendo objeto de consulta frequente perante o Conselho Federal da Ordem, bem como objeto de debates no seio da comunidade jurídica brasileira, e foram, sem dúvida, grandes impulsionadores da ideia de atualizar o regramento. Um deles é a relevantíssima atividade da advocacia pro bono, antes autorizada por algumas resoluções seccionais apenas para pessoas jurídicas sem fins lucrativos, "reconhecidas e comprovadamente desprovidas de recursos financeiros". Objeto do Capítulo V do novo Código, a advocacia pro bono agora está autorizada também para o atendimento de pessoas naturais necessitadas.

Outro grande motor da atualização foi o tema da publicidade. Em tempos convulsionados pelo advento das chamadas redes sociais, bem como da proliferação dos cursos de Direito, reclamava-se um novo exame das limitações tradicionalmente impostas. Nesse ponto, contudo, o novo Código não inovou muito, autorizando apenas a divulgação do e-mail do advogado, QR code e site do escritório, reservando às veiculações pela internet o mesmo "caráter meramente informativo" que sempre pautou a publicidade dos serviços de advocacia no Brasil, devendo "primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão" (art. 39). Para muitos críticos, adiou-se um debate imposto pela organização da advocacia sob moldes empresariais. Para o autor, contudo, andou bem o Código, que reforçou as demandas éticas da sociedade e a necessidade de combater abusos. À dignidade da profissão interessa que o cliente continue procurando o advogado, e não o contrário, sustenta o autor.

Dentre as mudanças sentidas nos últimos anos merece comentários, enfim, o incremento dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, objeto de atenção especial no novo Código à medida que elenca, dentre os deveres do advogado, o de "estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios" (art. 2°, VI), além de vedar, "em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial" (art. 48, § 5°). Na mesma senda, o Código aplica-se, no que couber, aos advogados funcionando como árbitros, mediadores e conciliadores (art. 48, § 4°), passando a ser, na pertinente lição do autor, "a única regulamentação ética sobre esse setor", o que faria do advogado o profissional por excelência para a realização de tais funções.

À guisa de síntese da obra vale aqui lançar mão de outras palavras muito bem escolhidas pelo autor, para quem "O advogado, ao exercer sua profissão e conviver em sociedade, há de se comportar com a seriedade e a dignidade de um autêntico construtor do Estado de Direito".

Sobre o autor :

Marcus Vinicius Furtado Coêlho foi Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no período de 2013 a 2016. Doutor em Direito pela Universidade de Salamanca, Espanha. Professor universitário. Advogado.

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Ganhador :

Rodrigo Cardozo Rubira, de Pelotas/RS