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"Prazos Processuais Cíveis" - Editora Baraúna

sexta-feira, 28 de março de 2008

Atualizado em 26 de março de 2008 09:53

Prazos Processuais Cíveis






Editora :
Baraúna
Organizador : Maurício Paraguassú
Págs : 72




Vocábulo latino "placitum", de "placere". Logo, vontade de, desejo, agrado.

Também se pode entender como espaço, do espanhol "plazo", espaço de tempo em que as coisas devem ser realiuzadas, feitas, executadas. É o período de duração. É a transcorrência do tempo, inexorável, quando as coisas devem ser executadas, as ordens cumpridas. É a contagem entre o início e o fim, espaço em que os atos devem ser realizados.

Realmente, o vencimento do prazo é o seu termo, é o termo final. As mais variadas espécies de prazo existem e acontecem no dia do exercício da advocacia, de modo especial.

É o prazo ajustado, acordado entre as partes que se obrigam ao seu cumprimento. É o prazo de citação, denominado prazo Judicial quando o citado deve comparecer a Juízo para a prática do ato determinado. O prazo cominatório é aquele que implica na prática de ato, por determinada pessoa, de punição ao recalcitrante.

O prazo contínuo, como a palavra encerra, se constitui naquele que não se interrompe, não se suspende, não respeita feriados nem dias santos de guarda, facultativos ou domingo.

Há exceções, provocados pelo próprio judiciário como férias que o prorrogam para que se completem. São as suspensões que implicam em restituições.

O convencional é o típico prazo acordado, ajustado enquanto o deliberativo marca às partes o período ou momento em que apresentem suas defesas, suas alegações.

O prazo indeterminado é evidentemente o oposto do determinado. Este representa o período, o espaço de tempo estabelecido para a duração de execução de qualquer evento ou qualquer coisa. Nele se tem o começo e fim, o tempo inicial e o termo final.

O indeterminado não se estabelece o fim. Não é certo, não se determina o tempo de terminação. Quando por determinação ou acordo, o prazo se prorrogue, diz-se que ele passa por um instante de dilatação. Significa estender-se, ampliar, prorrogar. Estabelece-se, porém, um novo termo fruto da dilatação do tempo, logo se apelida de dilatório. Há um prazo que faz até parte da linguagem cotidiana do advogado: é o famoso "prazo fatal"!

Tempo determinado, implica ele em sanções contra a pessoa que não o cumprir, que não o praticar no tempo previsto.

É irrevogável, não se dilata, é irreversível. Ele não pode ser suspenso, a fatalidade o acompanha, o persegue. É mortal, e com a morte, tudo se acaba. Aquele que não o cumpre no espaço de tempo que lhe é concedido, decai do eventual direito do ato não praticado. Então, fatal, pois não se dilatam não se prorroga, não se renova. Contínuo, peremptório, e cominatório, sendo irrevogáveis os seus efeitos.

Difere, por exemplo, do incidental que é deferido pelo Juiz ou acordado entre as partes. Pode ser ampliado para que se cumpram certas obrigações de natureza processual. Quando se fala em prazo deve haver uma referência aos "prazos Judiciais". É típico de concessão para o cumprimento de um ato Judicial, para a execução de uma diligência, prestação de esclarecimentos, ou aclarar controvérsias. É, em tese, o prazo aberto pelo juiz, diferindo do prazo legal. O prazo legal é produto de Lei. Tem a duração nela prevista.

É peremptório, improrrogável, extinto, definitivo. Impõe a decadência do direito de praticar aquele ato sendo ineficaz se praticado a destempo. Tem tudo a ver com a preclusão, pois implica o descumprimento da ordem prevista pela regra Legal. O prazo denominado prescricional é aquele que, em razão do lapso de tempo e obrigações, geram outros direitos e outras obrigações a favor de quem a prescrição aconteceu.

Temos outros tipos de prazos como as prorrogáveis (atos do Juiz ou concerto entre as partes), com carácter dilatório. Ele ocorre objetivando que se amplie o prazo existente e que chegou ou está para chegar o seu termo final. Não é restituição de prazo pois este tipo ocorre quando por circunstâncias indubitáveis recompõe uma situação nascida da fatalidade alheia à vontade da pessoa. É a devolução de um direito postergado.

Um profissional do Direito consciente sabe que, em tese, todos os prazos são fatais, devendo cumpri-los, sempre, no máximo, às vésperas do termo, final. A propósito, uma constatação: O único que tem que cumprir prazos, no universo jurídico, é o advogado. Que se tenha respeito ao profissional na mesma medida que dele se exige.

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 Resultado :

  • Fernando Ness, advogado da banca Martinelli Advocacia Empresarial, de Joinville/SC
















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