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"Legislação Penal Especial" - Premier Máxima Editora

segunda-feira, 28 de julho de 2008

Atualizado em 23 de julho de 2008 08:01


"Legislação Penal Especial"




Editora:
Premier Máxima
Autores: Gustavo Octaviano Diniz Junqueira e Paulo Henrique Aranda Fuller
Páginas: 944




Há muito se apregoa a necessidade de uma legislação penitenciária própria, de forma a propiciar o avanço do ramo como objeto de estudos específicos, reconhecendo ainda a força peculiar que determinados princípios alcançam na fase de execução da pena. O reconhecimento da autonomia do chamado direito penitenciário - como já se apregoava há mais de um século Concepción Arenal - se faz urgente, bem como seu estudo cuidadoso e específico, para que não pendure o atual estado de coisas: exatamente no momento em que a esfera de liberdades do indivíduo é concretamente vulnerada, suas garantias parecem diminuir, os instrumentos de proteção ficam mais difíceis de acessar e a legislação parece menos clara, com pouco respaldo de construções dogmáticas.

Em face de uma população carcerária que já chega às centenas de milhares, a preocupação e importância do ramo se acentuam.

Inicialmente, são elencados os princípios com importância acentuada na execução penal, mas vale lembrar que depois da condenação, a fragilidade do indivíduo mediante o poder do estado é evidente; daí a necessidade de instrumentos de proteção. Não se busca com isso a impunidade, mas sim a racionalidade da execução penal, bem como sua adequação ao espírito democrático que, mais que uma convicção doutrinária, é imperativo constitucional.

Importante desde logo referir que a execução penal no Brasil tem como característica a jurisdicionalidade, ou seja, não é mera atividade administrativa de controle disciplinar da vida no cárcere. Com égide jurisdicional, devem ser respeitadas todas as garantias constitucionais do devido processo legal e também seus consectários da ampla defesa e do contraditório. O caráter jurisdicional se impõe, dada a gravidade e importância dos bens em jogo, quais sejam, os atingidos pela sanção penal, forma mais grave de ingerência estatal na esfera de direitos do indivíduo.

É possível perceber que há uma série de obrigações previstas ao condenado e ao estado, que formam um sistema com alguma unidade e razoabilidade. O problema é que as obrigações não costumam ser cumpridas por nenhuma das partes, e são selecionados aleatoriamente alguns dispositivos da lei para que sejam aplicados, desequilibrando as relações e inviabilizando os fins almejados pela legislação.

JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. FULLER, Paulo Henrique Aranda. Legislação Penal Especial. São Paulo: Premier Máxima, 2008.

Sobre os autores:

Gustavo Octaviano Diniz Junqueira é ex-procurador do estado de São Paulo. Defensor público do estado de São Paulo. Pós-graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha). Mestre em Direito Penal pela PUC/SP. Doutorando em Direito Penal pela PUC/SP. Professor do curso de pós-graduação da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, da Unianchieta e da Uninove. Professor de graduação na Unianchieta.

Paulo Henrique Aranda Fuller é juiz de Direito no estado de Minas Gerais. Graduado em Direito e mestrando em Direito Penal pela PUC/SP. Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal do curso Prima e da Escola Superior de Advocacia - ESA, da OAB/SP.

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 Ganhador:

  • Rafael Góes do Nascimento, advogado da Fundação COSIPA de Seguridade Social, em Santos/SP

















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