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Sociedade de Advogados

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Atualizado em 28 de setembro de 2009 08:39


Sociedade de Advogados





Editora:
Lex
Autores : Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Páginas: 216






Tradicional nos países afiliados ao sistema jurídico da common law, a primeira sociedade de advogados brasileira foi criada na década de 50, no Rio de Janeiro, por Richard Momsen, diplomata norte-americano bacharelado em direito no Brasil. À época, não havia lei especial a regê-la: enquadrava-se nas disposições genéricas do Código Civil de 1916.

Destinada a traçar os contornos das sociedades de advogados no direito brasileiro atual - as prescrições do Código Civil de 2002 e as regras do Estatuto da OAB, Lei 8.906/1994 - a obra em tela não só cumpre seu propósito como suscita pontos interessantes do tema.

Assim, em pertinente intervenção, o autor destaca que a finalidade da sociedade de advogados não é a prestação de serviços: essa deverá ser desenvolvida pelos sócios, individualmente (é sociedade intuitu personae). Seu fim é, antes, "permitir ou facilitar o exercício da advocacia em regime de colaboração recíproca", "possibilitar que os advogados nela reunidos possam exercê-la de modo mais racional e organizado do que o fariam isoladamente."

Se a ressalva parece meramente semântica, linhas abaixo vê-se que importantes conseqüências decorrem desse princípio. Sob essa orientação, cada um dos sócios tem que contribuir para a sociedade com prestação de serviços, vedada a existência de sócio "investidor"; pela mesma razão, a responsabilidade por eventuais danos causados a clientes é individual, embora a responsabilidade pelas dívidas sociais seja subsidiária e ilimitada, nos termos dos artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil.

Diferentemente dos países anglo-saxões - onde é comum que contabilistas e administradores trabalhem associados a advogados -, no Brasil apenas o advogado regularmente habilitado à advocacia pode compor a sociedade, vale dizer, não se admite em seus quadros profissional de nenhuma outra área, tampouco o estagiário, o bacharel não inscrito na Ordem, ou o advogado impedido de exercer a profissão.

Tratando ainda de temas como administração da sociedade, dissolução e aspectos tributários, a obra constitui substancioso guia para a matéria.

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 Ganhador :

Rudimar Rhinow, advogado em União da Vitória/PR


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