Atraso em entrega de imóvel

20/9/2017
Milton Córdova Júnior

"Vejo como razoável a possibilidade de existir cláusula de tolerância em eventual atraso na entrega de imóvel comprado na planta, mas desde que esse atraso seja devidamente ponderado ante o caso concreto (Migalhas 4.198 - 19/9/17 - "180 dias" - clique aqui). Portanto, a questão a ser enfrentada é quanto à razoabilidade da mensuração desse prazo, em razão de ao menos estas circunstâncias: a) dimensão e complexidade da obra; b) novas metodologias e técnicas de construção, que não são as mesmas de décadas atrás; c) prazo originalmente previsto para a construção. O problema é que o Judiciário é leniente com o prazo de 180 dias (que deveria ser o prazo máximo de tolerância) há décadas - e aí, temos um problema sério, que já passa da hora de ser enfrentado (apesar do explícito e eficiente lobbie das construtoras nas diversas Cortes de Justiça brasileiras). Algumas questões deveriam ser levantadas e sopesadas: - é razoável admitir um atraso de 180 dias na construção de um pequeno conjunto habitacional horizontal ou de um prédio residencial de meros três ou quatro andares? É razoável manter o mesmo prazo de tolerância admitido há décadas (180 dias), quando as técnicas e tecnologias disponíveis para a construção civil eram outras? Portanto, a questão não reside na possibilidade de haver cláusula tolerando eventuais atrasos na entrega da obra, mas, sim, o quantum desse atraso - sendo que 180 dias seria o máximo permitido, em quaisquer circunstâncias."

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