Insolvência em foco

21/11/2017
Ronaldo Alves de Andrade

"Interessante a ideia de preservação da atividade empresarial (Insolvência em foco - 21/11/17 - clique aqui). Mas penso que se houver fraude, se houver ilegalidade, simulação, manifesto desrespeito à lei, a nulidade do negócio jurídico não poderá ser superada pelo 'princípio da preservação da empresa'. O que deve ser preservada nessas hipóteses é a atividade empresarial, de maneira que os contratos nulos não podem continuar a ser cumpridos pela empresa fraudadora. Penso que nesses casos deve haver a substituição da empresa fraudadora por outra, em procedimento ágil e que não provoque a quebra de continuidade no cumprimento do contrato. Não me parece adequado criar um modelo ou uma doutrina de preservação da empresa a qualquer custo, sob pena de se criar um modelo negocial fundado na possibilidade de se criar contratos nulos, pois poderão ser validados pelo 'princípio da preservação da empresa'. A luta contra corrupção, contra a imoralidade, contra a realização de negócios jurídicos nulos, contra a concorrência desleal, não pode conviver com a possibilidade da validar negócios jurídicos fundados em atos desta natureza, lançando-se mão de um conceito jurídico indeterminado denominado 'princípio da preservação da empresa'. Desta maneira, rendendo minhas sinceras homenagens ao ilustrado autor do excelente escrito, ouso, reverentemente, ao menos por agora, discordar."

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