Levantamento - Processos administrativos contra magistrados

26/12/2017
Milton Córdova Júnior

"Muito pouco esse número de julgamentos em processos administrativos contra juízes (Migalhas 4.262 - 26/12/17 - "Na berlinda" - clique aqui). Infelizmente, é um forte indício de que advogados e partes tem receio de representar contra magistrados ou há grande corporativismo no Judiciário. Por exemplo, caso o Conselho Nacional de Justiça faça uma investigação séria e criteriosa no que concerne à violação de direitos de crianças e adolescentes no âmbito das varas de Família dos tribunais brasileiros (inclusive os próprios tribunais de Justiça), no que diz respeito à efetividade da aplicação da Lei da Alienação Parental (lei 12.318/2010), muito juiz(a) e desembargador(a) deveriam perder a toga e serem condenados criminalmente, dada a irresponsabilidade, negligência, omissão e até parcialidade com que magistrados lidam com o assunto, permitindo que crianças fiquem expostas à ação de alienadoras (es) e tenham seus direitos reiteradamente violados – sem que qualquer providência seja adotada. Lembremo-nos da tragédia que envolveu o menino Bernardo Boldrini, em Três Passos/RS. Foi amplamente noticiado que a criança procurou (pessoalmente!) o Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar, apresentando o seu problema: negligência do pai, maus tratos da madrasta e alienação parental em desfavor dele e de sua a avó materna, Jussara Uglione; esta, por sua vez também havia procurado a 'Justiça' pedindo solução para o caso. Todos quedaram-se absolutamente inertes e a tragédia consumou-se, pois Bernardo não está mais entre nós. São raríssimos os casos do juiz Wellington da Silva Medeiros (um 'mero' juiz substituto com apenas dois meses no cargo, atuando na 2ª cara cível de Taguatinga/DF), que analisou e deliberou uma demanda onde a alienadora (como se constatou depois) havia proposto uma ação de indenização por danos morais contra o pai de sua filha, por supostos descumprimentos de sentença e 'importunação'. Vale dizer que in casu, é evidente que a alienadora considerava que havia obtido uma espécie de salvo conduto para continuar com sua conduta alienante, em razão de anteriores beneplácitos e omissões de juízes e de membros do Ministério Público, que atuaram em demandas anteriores relacionadas à família, além da conivência dos serviços 'psicossociais' (que não viram alienação alguma!). Em condições normais (magistrados negligenciando a causa e delegando-a para 'assessores' e promotores de Justiça omissos) o infeliz genitor tinha todas as condições para ser condenado. O que o lúcido e nobre juiz Wellington fez? Nada mais simples e lógico. Ele mesmo analisou os autos, pessoalmente (a redundância é intencional!), criteriosamente, sem delegar o caso à assessoria (servidores que não tem quaisquer formações humanísticas mínimas, maturidade e experiência para tratar de tema tão complexo). Perplexo, Sua Excelência percebeu as falhas nos processos anteriores (correlatos à causa e sempre as mesmas que imperam e assolam, repita-se, nas varas de Justiça) e reverteu a praticamente certa punição ao genitor, condenando a autora (ver neste Migalhas em 'Mãe de menor terá de indenizar pai da criança por alienação parental'. Registre-se que essa omissão de juízes e promotores de Justiça foi abordado em Migalhas ('Alienação Parental Judicial'). Nada mudou. Há anos, conversando com um membro da CPI da Pedofilia, ele comentava sobre o elevado número de falsas denúncias de mães contra os pais; entretanto, o que mais surpreendeu e chamou a atenção foi a passividade de juízes e promotores de Justiça em relação às caluniadoras: na falta de sanção (a lei 12.318/10 é por eles ignorada) as alienadoras voltam a delinqüir, incessantemente, expondo os menores e genitores aos abusos e violações de direitos. Tem mais. A lei 13.058/2014 (Guarda Compartilhada) é reiteradamente violada por magistrados, em especial os arts. 1583, § 2º e art. 1584, § 2º), que prendem-se em tergiversações incompatíveis com a lei, com o espírito da lei e em violação ao comando constitucional do art. 227, caput, CF/88. O desembargador aposentado Caetano Lagrasta Neto afirmou, em excelente entrevista neste Migalhas, que 'alienação parental dependendo do grau de dolo é tortura'. De nada adianta o legislador impor normas de proteção aos menores porém membros do Judiciário e do Parquet ignorá-las por sua própria conta, sem sofrer quaisquer sanções. A título de ilustração, se um 'desconhecido' dispositivo (art. 7º da lei 12.318/2010) fosse aplicado pelos juízes, haveria dramática redução nos casos de violações de direitos contra os menores. Por essa razão, torna-se imperioso que o CNJ - Conselho Nacional de Justiça investigue esse assunto, ou seja, investigue esse crime (alienação parental não seria crime?) que vem sendo silenciosamente perpetrado nas entranhas do Judiciário brasileiro, contra os menores, oculto sob o manto conveniente do 'segredo de Justiça'. A bem da verdade, mesma investigação deveria ser conduzida pelo CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público - contra os seus membros, os quais, por suas omissões, dão azo e contribuem para esse tipo de violação de direitos contra os menores. No âmbito do Ministério Público a desfaçatez é tamanha que o MPDFT, no Distrito Federal, em reunião com delegacias de polícia das circunscrições de Águas Claras, Vicente Pires e Taguatinga determinou que ocorrências policiais em casos de 'descumprimento de sentença' (quando a mãe não entrega o filho ao genitor), não sejam mais registrados, agravando os quadros e casos de alienação parental (leia-se: crimes contras as crianças), fato confirmado e registrado pela Corregedoria-Geral de Polícia do DF. Perceba que a negligência é tamanha que até a tipificação da conduta seria tratada como apenas um mero 'descumprimento' de ordem judicial, representando um deliberado 'minus', eis que (por exemplo) os artigos 248 e 249 do Código Penal impõe outra evidente tipificação, todas inseridas no Capítulo IV, denominado 'Dos Crimes Contra o Pátrio Poder, Tutela, Curatela'. Em resumo: enquanto magistrados e membros do Parquet não serem responsabilizados por seus atos (confira-se os arts. 70, caput, 72 e 73, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente), pelos respectivos CNJ e CNMP, milhões de menores, órfãos de pais vivos, terão seus direitos violados e agravados - quando não resultar em tragédia. Por essa razão, afirmar que houve o julgamento de apenas '16 magistrados' em 2017 como se isso fosse um sinal positivo, não reflete a realidade do que efetivamente acontece – mormente no que se refere à violação, pelos magistrados, dos direitos das crianças e dos adolescentes. Com a palavra o CNJ e o CNMP."

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