Infringentes

23/1/2018
Alberto Zacharias Toron, do escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados

O decidido no julgamento dos infringentes na AP 470 não pode ser tomado como paradigma para o julgamento da apelação do presidente Lula no TRF 4 (Migalhas 4.280 - 22/01/18 - "Infringentes" - Clique aqui). É que os regramentos são diferentes. Enquanto no STF se discutiu o cabimento dos infringentes que o regimento interno prevê e, ainda assim, só para os casos de absolvição, no CPP não há qualquer dúvida: são cabíveis de forma ampla e, inclusive, para reduzir a pena ou, se o caso, para aplicar o regime prisional mais benéfico, tudo nos termos do voto vencido.

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