Pena restritiva de direitos

26/1/2018
José Fernando Azevedo Minhoto

"Curioso, o STF entende que condenação em segunda instância é suficiente para dar início à execução da privação da liberdade (que é o mais), porém o STJ entende que mera pena restritiva de direitos (que é o menos) há de aguardar o longínquo trânsito em julgado (Migalhas nº 4.284 - 26/1/18 - "Execução provisória" - clique aqui). Pois é, num país com tantas instâncias judiciais, ninguém se entende e a insegurança jurídica é a única coisa certa."

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