Conceito de insumo – Crédito - PIS/Cofins

23/2/2018
Antonio Carlos Pedroso de Siqueira

"Em minha opinião esse tipo de julgamento só serve para criar novas áreas de conflito na já confusa área tributária nacional (Migalhas nº 4.302 - 23/2/18 - "Conceito de insumo – Crédito - PIS/Cofins" - clique aqui). É um absurdo! Querer definir 'juridicamente' o que é insumo. Gostaria de saber quem lhes conferiu esse direito? Ou eles são os novos deuses? Meu entendimento é simples e direto: tudo que uma empresa adquire em sua atividade, independente da forma de registro contábil escolhido para o registro dessa aquisição (material auxiliar de produção, material para manutenção, despesas gerais para limpeza de bancada, papel higiênico, água, energia elétrica, telefonia, etc. e etc.) representa um gasto para obtenção do benefício da venda de bens, mercadorias ou serviços. Não há como entender que a empresa consome qualquer produto, material ou outra denominação que se pretenda atribuir aos gastos realizados. Somente pessoas é que podem consumir; empresa consome com o único objetivo de alcançar êxito em sua atividade. Fica evidente que todos esse esforço despendido pelos doutos senhores tem por objetivo aumentar a arrecadação dos tributos, criar mais confusão às áreas de apoio (contabilidade, fiscal, administrativa, etc.) das empresas e aumentar a ocorrência de geração de 'infrações fiscais', estabelecendo multas absurdas que ninguém sabe onde irão parar ou qual a sua finalidade. Tudo isso é que faz elevar o conjunto de dificuldades criadas pelo Estado para que hajam de fato, possibilidade de desenvolvimento do país. Com pessoas como essas que 'habitam' o STJ fica cada vez mais difícil de vermos este país ser, algum dia, uma nação. Falta clareza e transparência, além de honestidade e um pouco de vergonha na cara."

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