Artigo - A súmula 555 do STJ sobre decadência tributária e sua correta aplicação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação

4/3/2018
Arnaud Silva

"Tenho lido muitas manifestações acerca do enunciado da súmula 555, do STJ, que tem a pretensão de pacificar o entendimento sobre a decadência tributária (Migalhas 4.101 - 28/4/17 - "Súmula 555 do STJ - Decadência tributária" - clique aqui). Nenhuma das manifestações possui, a meu juízo, a clareza e a objetividade do texto publicado por Fernanda Ramos Pazello e Caroline Zing, ao qual teria pouco a acrescentar. É sabido que a decadência tributária tem por objetivo fundamental punir a inércia do Estado, impedindo-lhe de constituir o crédito tributário após o lapso temporal de cinco anos. A premissa do enunciado da súmula é de que não se pode alegar inércia, punindo-a, se ao Estado não foi dado conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Daí condicionar a aplicação do art. 150, § 4º do CTN às hipóteses em que tenha havido declaração do contribuinte. A premissa está correta bem como o enunciado está em perfeita harmonia como o enunciado do CTN. Todavia, como bem destacado pelas articulistas, a súmula não resolve integralmente a questão. Considerando a premissa de que deva haver o conhecimento do Fisco para que a decadência seja regulada pelo art. 150, § 4º do CTN, podemos vislumbrar quatro situações possíveis de acontecer, quais sejam: 1. Tributo pago e declarado 2. Tributo pago e não declarado 3. Tributo não pago declarado, e 4. Tributo não pago e não declarado Nas hipóteses 1, 2 e 3 houve conhecimento do fisco da ocorrência do fato gerador, devendo, nesses casos, a decadência ser regulada pelo art. 150, § 4º. Tão somente na hipótese 4 é que a decadência seria regulada pelo art. 173. Ao não tratar das hipóteses de pagamento mesmo sem que haja declaração o enunciado da súmula 555 restou incompleto. Parabéns à Fernanda Ramos Pazello e Caroline Zing pela clareza e objetividade."

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