Falta de neve - Indenização

12/3/2018
Charles Emmanuel Parchen

"Diante do comentário da redação, de que 'se a moda pega, ir para a praia e chover também vai valer uma nota', é salutar esclarecer que a decisão do TJ/DF encontra-se acertada (Migalhas nº 4.313 - 12/3/18 - "Falta de neve - Indenização" - clique aqui). É preciso lembrar que há muito tempo, o STJ já pacificou o entendimento que distingue o fortuito interno do externo, sendo que o primeiro não exime o fornecedor de serviços de responder pelo prejuízo causado ao consumidor, na medida em que ligado intrinsecamente ao risco da atividade desenvolvida. Ademais, ao comentar da forma como colocada na manchete da notícia, o Migalhas esquece a teoria da tutela das legítimas expectativas e da proteção integral do consumidor, que por si só é capaz de ensejar o pedido de indenização pela frustração que, aliás e diga-se de passagem, só foi causada na medida em que a publicidade veiculada fazia menção expressa à neve e ao esqui, sendo este o claro e determinante motivo para o consumidor ter decidido adquirir o pacote de viagem."

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