Artigo - Ações coletivas e a proteção ao trabalhador no embate jurídico

25/4/2018
George Marum Ferreira

"A despeito do raciocínio construído pelo eminente articulista, penso que é fundamental ponderar que a legitimação conferida aos sindicatos pela ordem constitucional não pode representar a coletivização ampla da vontade do trabalhador (Migalhas 4.344 - 25/4/2018 - "Ações coletivas" - clique aqui). Explico: muitas ações movidas por sindicatos na condição de substitutos processuais, como no caso da adoção da jornada 12x36 sem prévio acordo ou convenção coletiva, podem representar a vontade da direção sindical mas não a vontade dos trabalhadores considerados na sua individualidade. Em hipóteses semelhantes a legitimação extraordinária serve como instrumento apenas da vontade da direção sindical que, muitas vezes, conforme demonstra a experiência, pode não coincidir com a vontade individual do trabalhador. Coletivizar, em excesso, para além do razoável e do justo equilíbrio, a vontade do trabalhador, é um instrumento que pode estar a serviço de interesses ideológicos pouco legítimos, além de representar um prática pouco democrática, própria de sistemas facistas. Essa não foi, com certeza, a intenção da CF."

Envie sua Migalha