CPC na prática

26/4/2018
Thiago Noronha Vieira

"Brilhante exposição (CPC na prática - 26/4/2018 - clique aqui). Não conhecia o recente precedente do AgRg nos EDEcl no PUI 694/SP, mas ele é salutar para o debate sobre segurança jurídica de precedente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Em verdade, tenho tido um embate aqui no Estado com relação a essa questão. Aqui em Sergipe temos apenas uma Turma Recursal e, quando da mudança da composição de juízes, muitos entendimentos (precedentes) foram modificados causando grande insegurança jurídica aos jurisdicionados. Cheguei a interpor algumas reclamações ao Pleno, mas estes entendem só serem cabíveis nas hipóteses do art. 988 do CPC/15. Sendo que, muitas vezes as decisões de JEC dificilmente chegam aos Tribunais Superiores (ao STF, no caso) justamente pela simplicidade e poucos recursos disponíveis. Reclamei com base num precedente de um recurso especial sobre a mesma matéria no STJ e o entendimento é que só seria possível reclamar contra decisões de efeito normativo (IAC e IRDR). O que, na minha humilde visão, é um contrassenso ao próprio sistema de precedentes e garantia da segurança jurídica. Parabéns pelo artigo!"

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