Condução coercitiva

15/6/2018
José Fernando Azevedo Minhoto

"Em 25 anos de judicatura, nunca determinei a condução coercitiva de um acusado, pela singela razão de lhe assistir o constitucional e sagrado direito de se calar e, por que não, de nem mesmo ser ouvido (Migalhas 4.377 - 15/6/18 - "Stop" - clique aqui). Se o réu é intimado pessoalmente e deixa de comparecer a audiência, decreta-se sua revelia e não a condução 'debaixo de vara'. Não suporto o Lula, mas como operador do Direito sempre considerei sua condução coercitiva (adrede comunicada à imprensa) uma arbitrariedade, autêntico exibicionismo desnecessário de força. E se o delegado de polícia quer interrogar o investigado e este não atende a intimação (é, tem que haver prévia intimação), se for o caso, que o indicie indiretamente como amiúde se faz, pois nem desobediência se pode lhe ser imputada. Condução coercitiva é para testemunha recalcitrante e cuja oitiva se mostre indispensável e seja insistida pelas partes. O 'sheriff' do Brasil está com o ego sobremaneira insuflado e a bajulação é a pior das conselheiras, pois pessoas muito aduladas e dotadas de poder perdem a sensatez e, no mais das vezes, tendem a cometer abusos."

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