Previdência privada

25/6/2018
Tércio Neves Almeida

"Há uma norma da Receita dirigida à procuradoria, o que não implica necessário acolhimento pelo Judiciário, notadamente por se tratar de assunto cuja competência legiferante não é exclusiva do órgão Executivo (Migalhas quentes - 25/6/18 - clique aqui). No entanto, o artigo 833 do Código de Processo Civil, lei 13.105/2015, enumera o que é absolutamente impenhorável. E os fundos de previdência privada não estão dispostos entre os bens que recebem tal proteção. Quando o investidor transforna seu fundo de previdência privada em renda mensal, a partir daí fica restrita a penhorabilidade sobre a renda que passa a ter característica de salário/aposentadoria."

Envie sua Migalha