Licença

28/6/2018
Joaquim Luiz Meneses da Silva

"Com a devida vênia, essa norma da DPU é flagrantemente ilegal, pois vai de encontro direto à proibição expressa contida no artigo 134, parágrafo 1º, da CF/88, a qual foi reproduzida pelo artigo 46, inciso I, da lei complementar 80/94 (Migalhas 4.386 - 28/6/18 - "Os dias, na esperança de um só dia, / Passava, contentando-se com vê-la" - clique aqui). Com efeito, defensor público Federal licenciado, ainda que sem remuneração, não deixa de ser membro da DPU. E aos membros da DPU ou qualquer outra defensoria pública é vedado a advocacia privada. O exercício da advocacia, para eles, só seria possível mediante a edição de Emenda Constitucional que autorizasse ou em caso de vacância do cargo, o que só ocorre com a aposentadoria, a exoneração ou a demissão (jamais com a licença). Ademais, seria uma imoralidade, pois a DPU, é fato notório, é carente de defensores. Logo, não se pode permitir que quaisquer de seus membros entrem de licença para poderem advogar e, com isso, desfalque o órgão, aumento mais ainda da carga processual dos demais defensores."

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