Artigo - Banco de horas do trabalhador: Acordo individual ou coletivo

23/7/2018
George Marum Ferreira

"Na minha singela compreensão o entendimento adotado pelo TRT da 2ª região acabará, no final, sendo um desserviço ao trabalhador (Migalhas 4.403 - 23/7/18 - "Banco de horas" - clique aqui). É uma proteção que, no fim, desprotege, pois o empregador tenderá a dispensar os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência da lei 13.467/2017 para admitir novos, cujos contratos de trabalho admitirão a adoção do banco de horas por acordo individual. O melhor entendimento, penso, seria permitir que a partir da vigência da lei em comento seria válida a adoção do banco de horas na forma lá prevista, pouco importando a data de contratação do empregado. A lei nova se aplica aos fatos novos, preservando-se, assim, o princípio da irretroatividade."

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