Depósito judicial

31/7/2018
José Antônio Maia Gonçalves

"Em princípio concordo com a OAB, cindindo, entretanto, quanto a medida adotada, que, a meu subjetivo sentir, como advogado, não é uma solicitação administrativa (Migalhas 4.351 - 8/5/18 - "Levantamento de depósito" - clique aqui). O provimento 68/2018, sequer pode ser considerado ato administrativo quanto a matéria nem formalmente, pois a competência do CNJ está adstrita à esfera administrativa e financeira, nos termos do art. 103-A, §4º, da CF. Não tem competência de legislar, tampouco de se sobrepor a lei Federal (CPC). Logo, esse ato, foge ao princípio da legalidade, que norteia o Direito Administrativo. Não bastasse, a determinação que verte do provimento em tela, indica a perenização dos processos judiciais. Ou seja, esgotadas as fases processuais, que já são de difícil vencimento, na liquidação do título judicial, atendendo o mando do provimento, o feito torna a situação ao 'status quo ante', na perpetuação do contraditório. De mais a mais, o provimento até parece, com a devida vênia, uma confissão do CNJ de que não tem meios para processar e punir os juízes que cometam alguma ilegalidade, no que tange à liberação de valores, em ato disforme com a norma específica. Há ilação da inexistência do princípio da presunção de inocência. Concluindo, como há infração constitucional e a lei Federal, subjetivamente, entendo caber manejo próprio que não solicitação ao CNJ."

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