Inventário

27/8/2018
Rahoni Zanetti

"O inventário extrajudicial deverá ser objeto de escritura pública, a qual é instrumento de exclusiva competência do tabelião de notas ou notário, titular de um tabelionato de notas - e não de 'cartório de títulos e documentos', como constou do texto (Migalhas 4.428 - 27/8/18 - "Miga 2" - clique aqui). Em suma, o tabelionato de notas é o competente para lavrar escrituras públicas (dentre as quais a de inventário e partilha), e não os ofícios de registro de títulos e documentos, nos quais são praticados atos diversos."

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