CPC na Prática

25/9/2018
Lucio Hallú Palma

Peço a permissão para discordar integralmente do entendimento dos colegas (Migalhas nº 4.082 - 30/3/17 - "CPC na prática " - clique aqui). O incidente processual como foi bem colocado pelo TJ/SP é uma forma de buscar receber valores devidos e que a parte se excusa a pagar. Ora, se tem valor para arcar com honorários contratuais no incidente por que não paga o valor do débito no cumprimento de sentença? Para mim seria absurdo fazer o exequente arcar com ônus de sucumbência favorecendo o devedor.

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