Dívida

24/10/2018
Alline Arend

"Com todo respeito, mas essa decisão é um desserviço à Justiça brasileira, aos contribuintes e à Fazenda Pública (Migalhas quentes - 24/10/18 - clique aqui).". No curso natural das execuções fiscais, havendo o parcelamento, o processo ficará suspenso, diante da própria suspensão de exigibilidade do crédito tributário, e estando a EF suspensa, obviamente o crédito tributário não está sendo exigido, portanto, não se fala em requisitos da CDA nesse momento. Mesmo porque uma coisa é o crédito tributário constituído na CDA, que é o objeto da execução fiscal, e outro é a própria execução fiscal, que serve de suporte processual à essa CDA. Suspenso o processo por parcelamento, ele ficará arquivado, não havendo que se falar em movimentação desnecessária da máquina judiciária, exceto para manifestações de constatação de pagamento regular do parcelamento. Eventualmente, acaso rescindido o parcelamento, basta que a Fazenda impulsione os autos, visando diligências constritivas para o recebimento do crédito. Agora, extinta a EF, diante do princípio da causalidade, a executada pagará as custas processuais incidentes, além de honorários advocatícios. Então, se esse crédito gera uma primeira execução fiscal, e após o parcelamento, a ação é extinta por perda do objeto, ainda assim haverá condenação do executado nos ônus de sucumbência. E se a Fazenda julgar necessária a instauração de novo executivo, e lá na frente haja o pagamento, novamente o executado se verá sujeito ao pagamento de custas e honorários? Então, perguntamos, qual a vantagem na extinção nessa hipótese? Nenhuma! Ademais, o assunto é tão certo de reversão no tribunal que causa até estranheza que um causídico experiente e especialista venha a comemorar tal vitória ainda em primeira instância."

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