Justa causa

5/11/2018
Rodrigo Maia de Farias

"O § 1º do art. 462/CLT não permite o desconto salarial para ressarcimento de danos em caso de culpa, somente nas hipóteses dolosas: Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo (Migalhas quentes - 1/11/18 - clique aqui). § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado."

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