Carga roubada

21/11/2018
José Ronaldo Ornelas Saad

"Sr. Editor, Em Migalhas de 20/11/2018 (Migalhas nº 4.484 – "Carga roubada" – clique aqui) se noticiou a recente decisão do STJ, no Processo EREsp 734.403: 'A empresa de tabaco Philip Morris Brasil teve reconhecido pela 1ª seção do STJ o direito à não incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em relação a uma carga de cigarros que foi roubada após a saída da fábrica. A decisão foi unânime. Em 2010, a 2ª turma havia rejeitado o pedido de desconstituição do IPI por entender que o fato gerador seria a saída do produto do estabelecimento industrial. Para a turma, o roubo ou o furto de mercadorias constituiria risco intrínseco à atividade industrial, de forma que o prejuízo sofrido pelo produtor não poderia ser transferido para a sociedade sob a forma do não pagamento do tributo.' Apenas para suscitar um debate sobre o tema, poder-se-ia arguir: 1º - A carga roubada não deve representar mais que alguns milionésimos por cento da total produzida e transportada pela empresa; 2º - A relevância desse tributo para a sociedade é, portanto, de muito maior grandeza relativa que o prejuízo, ínfimo, com que a empresa teria arcado neste evento; 3º - Essa relevância é ainda maior porque tal tributo, no específico ramo do tabaco, incide em forte grau por sua função de inibir o consumo desse perigoso veneno que ela produz sem nenhuma outra contrapartida para o contribuinte além do IPI; 4º - Assim, pelo princípio de que 'quem pode o mais pode o menos', parece que a transnacional beneficiada poderia estender o seu pedido para que o Erário também cobrisse o seu prejuízo na fabricação do produto que lhe foi subtraído; 5º - Não se pode negar que a conclusão desta Corte Superior, em que pesem os doutos e indiscutivelmente corretos argumentos na seara do Direito Tributário, teve um condão adicional: se consistiu em um virtual seguro para transportes de cargas de empresas particulares; 6º - Pois, apesar da origem da vitimada empresa estar em países plenos de segurança, ela conhece bem que aqui opera em um país cheio de graças mas, onde a população sofre esse tipo de violência diuturnamente, e sem que possa contratar agentes para sua segurança pessoal, carros-fortes para transportar seus pobres pertences na saída de suas casas e, muito menos, causídicos para defendê-la em juízos de primeiro grau. Imagine no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Grato pela atenção"

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