Voto aberto - Senado

20/12/2018
Milton Córdova Júnior

"No HC 73.454 o STF decidiu que 'ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito' (ministro Maurício Corrêa). Por essa razão o Senado Federal deve ignorar solenemente a decisão do ministro Marco Aurélio que, violando escancaradamente a Constituição, tem a teratológica pretensão de interferir em outro Poder – no caso o Legislativo – para impor sua mera opinião pessoal, ou seja, que a votação para escolha do presidente do Senado deve ser aberta e não secreta. Ora, o Regimento Interno do Senado Federal prevê, em seu art. 291, inc. II, que será secreta a votação nas eleições. Por outro lado a Constituição Federal é de clareza solar quando determina, em seu art. 52, inc. XII, que compete privativamente ao Senado Federal elaborar seu regimento interno. Além disso os Poderes são independentes entre si (art. 2º da Carta Magna). Gostem ou não, é esse o comando constitucional. O ministro Marco Aurélio parece não ter aprendido a lição quando, em dez/2016, o então presidente do Senado, Renan Calheiros,  ignorou solenemente a sua descabida, inconcebível, intolerável e grotesca decisão de afastá-lo da presidência daquela Casa Legislativa, ao não receber a ilegítima notificação. Naquele episódio ouviu-se comentários no sentido de que o fato tivesse ocorrido com o ex-senador Antônio Carlos Magalhães, este recebido e rasgado a notificação, devolvendo-a ao remetente. Ora, se fosse possível a interferência de um ministro do STF no Regimento Interno do Legislativo, a recíproca seria verdadeira e com muito mais legitimidade: o Legislador - que faz a Constituição e as leis - poderia interferir no Regimento Interno do Supremo."

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