Artigo - Gratuidade da justiça e assistência judiciária gratuita

6/1/2019
José Luiz Santos Silva

"Com todo respeito ao texto, quando assegura que a gratuidade da Justiça não abrange o pagamento de honorários de sucumbência, com referência ao parágrafo 2º do artigo 98, é preciso analisar o que diz o parágrafo subsequente, 3º (Migalhas de peso – 28/7/17 – clique aqui). Posto que o artigo 98, parágrafo 2º, diz que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade, e que, o parágrafo 3º determina a suspensão dessas obrigações por cinco anos. Ou seja, o beneficiário não tem que cumprir as obrigações referentes ao parágrafo 2 º, a menos que durante os próximos cinco anos sua situação financeira o possibilite de cumpri-las. A comprovação dessa mudança na situação financeira da parte beneficiária da gratuidade da Justiça fica à cargo do advogado 'credor' dos honorários de sucumbência."

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