Artigo - Prazo para comunicação da gravidez: solução da omissão legal por acordo ou convenção coletiva

28/1/2019
George Marum Ferreira

"Muito boa a reflexão empreendida pelo douto articulista (Migalhas 4.529 – 28/1/19 – "Estabilidade gravídica" – clique aqui). Realmente a estabilidade gestacional na forma como definida pela súmula 244 do TST é um verdadeiro incentivo à má-fé. São inúmeros casos de trabalhadoras que, dispensadas sem elas mesmas terem conhecimento do estado gravídico, preferem deixar transcorrer a gestação para só então, depois, ingressar com a ação trabalhista e, assim, obter todos os salários não do período estabilitário sem que tenha trabalhado. Isto sem falar que no casos de engravidamento após à dação do aviso prévio, a trabalhadora ingressa com a ação ainda no curso da gestação, porém recusa a reintegração ao emprego oferecida pelo empregador e, assim mesmo, tem deferida a indenização estabilitária. É esse exagero de proteção, verdadeira premiação à má-fé, que se tornou um efeito colateral tóxico no Direito laboral brasileiro."

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