CPC Marcado

28/1/2019
Eduardo W. de V. Barros

"Cumprimentando o autor pela oportuna e importante série de artigos sobre o CPC positivo, peço licença para ponderar que, tanto o art. 1º, quanto o resto da 'conversa', d.v., é somente isto, uma conversa fiada, que simplesmente prejudica as partes (a aos profissionais) inserindo princípios vagos e extravagantes, de natureza política, inservíveis a um trabalho sério (CPC Marcado – 28/1/19 – clique aqui). O 'exemplo' da decisão da 4ª turma do STJ é um bom 'exemplo', porque no mesmo mundo jurídico, a 3ª turma pontificou exatamente o oposto."

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