Inregimentalidade da Constituição

4/2/2019
Adilson Abreu Dallari - Professor Titular de Direito Administrativo pela PUC/SP

"Senadores são representantes do povo. Elementarmente, o representante não pode ter sigilo com relação ao seu representado. É inimaginável um advogado negar ao seu constituinte a ciência dos atos por ele praticados. No Congresso, é justificável o sigilo no tocante ao voto proferido no julgamento de seus pares, para evitar constrangimento. A regra geral é o voto aberto. Chegou-se agora ao grotesco. Além do voto ser secreto para a eleição da mesa (o que já é absurdo) o Senado  se superou: é proibido, sob pena de sanção, o parlamentar anunciar em quem votou! O que é dever passou a ser delito. E dane-se o art. 5º, IV da CF: 'é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato'. Em síntese: a Constituição é inregimental."

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