Artigo - A inconstitucionalidade do bloqueio administrativo de bens de devedores

12/2/2019
Luciano Rodrigues Nunes

"De fato, tem se visto nos últimos anos a criação de várias formas de a Constituição ser apenas uma mera carta de formalidades da qual os seus princípios estão perdendo seu valor moral e cívico, uma vez que não se tem como alterá-la (Migalhas 4.282 – 24/1/18 – Bloqueio de bens). Ora, se a Constituição diz que todos têm seu direito a propriedade, adquirida por esforço ou por herança, nada mais há que faça contestação a esse direito, e por que? Aprovação desses decretos? A quem interessa interessa essa aprovação? Se um negócio que gerou uma dívida foi realizado entre pessoas capazes e nenhum bem foi dado como garantia no negócio, porque esse bem tem que se tornar indisponível? A meu ver tais mecanismos estão sendo criados para beneficiar o credor? Onde estão os mecanismos que favorecem o devedor? Não é a Constituição? Algum decreto, norma, tem força maior que a Constituição? Que zela pelo sagrado direito do indivíduo. A lei não diz que o bem de família não pode ser penhorado? Então porque pode ser bloqueado? Em um negócio sempre há riscos para ambas as partes, agora cabe ao credor procurar saber se seu credor não está pagando sua dívida porque não quer ou porque não pode. Onde está o mecanismo para impedir que a dívida do credor aumente ficando congelada até que o devedor tenha condições de quitá-la? Minha opinião é que não passa de mais uma injustiça imposta ao cidadão. Deus tenha misericórdia daqueles que criam e aprovam mecanismos para usurpar o direito do cidadão."

Envie sua Migalha