Multa de trânsito

28/2/2019
Pierre Finóchio Assis Ferreira

"Gostei muito da decisão administrativa ter que ser fundamentada. Sempre determinei nos meus pedidos em defesas administrativas frente aos DERs, Detrans, PRF, Denit e prefeituras municipais, que a Administração Pública fundamentasse seus atos com decisão motivada e fundamentada, mas utilizando do artigo 37 da CF além da lei 9.784/00, sob pena de nulidade de todo processo administrativo, e muitos órgãos, sobretudo a Polícia Rodoviária Federal, sequer retorna com decisão sobre a defesa (Migalhas 4.550 – 26/2/19 – Multa de trânsito - Ampla defesa). Passou da hora do governo criar normatização rígida e uniforme para o devido cumprimento em relação a fundamentação legal utilizada para indeferimento de pedidos, assim como para respeitar os prazos de análises dos recursos de multa, inclusive suspendendo o efeito em caso de análise superior a 30 dias, nos termos do art. 285, parágrafo 3º do CTB, o que não é feito. Tenho 62 autos sendo movimentados na PRF, desde 2017, sem nenhuma posição sobre as defesas. Defesas, que para serem feitas, requereram muito estudo, sobretudo em razão da quantidade de normas vigentes na área de trânsito, e em virtude de valores vultuosos das multa (muitas de R$ 2.973,00), e simplesmente são recepcionadas com um simples indeferido ou não acolhido. Essas questões precisam ser mais transparentes, uma vez que se parte da fé pública dos agentes na hora de autuarem o condutor, partindo a defesa das brechas e incorreções realizadas por aqueles, utilizando de todo aparato legal para descaracterizar a infração, assim, nada mais justo que o tratamento ser igualitário, recebendo a negativa baseado na lei. Espero que esse seja um primeiro passo para avanços na legislação de trânsito, uniformizando alguns procedimentos entre todos os órgãos."

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