Artigo - Indenização civil por abandono afetivo de menor

6/3/2019
George Marum Ferreira

"Primeiramente acho que é necessário definir o que seja afeto em uma relação parental (Migalhas de peso – 1/3/19). A mera assistência material dos pais, como proporcionar cuidados com o fornecimento de vestimenta, alimentação, saúde e educação, não parece traduzir o que se chama de afeto. Logo, há fundadas dificuldades em se definir o que seja afeto numa relação ente pai e filho para efeitos jurídicos. Nesse sentido, penso que a indenização por abandono afetivo traduz mais uma dessas investidas daqueles que pensam que o Estado é remédio para tudo. Ora, um pai ou mãe pode, perfeitamente, dar toda assistência material ao filho e, assim mesmo, não demonstrarem afeto. São presentes e, ao mesmo tempo, ausentes. É pura dualidade sim. Isso é mais comum do que se pensa. Logo, entender que é cabível a indenização por abandono afetivo esbarra em fundadas dificuldades, pois acaba por monetizando as relações afetivas. A afetividade é algo que dificilmente pode ser aferida objetivamente, pois está no âmago do pessoal, das razões interiores inerentes à psique. Portanto, não me parece prudente que o Direito positivo possa adentrar a essa seara, pois incorre no risco de confundir afeto com assistência material. Com todo o respeito considero frágeis as alegações contidas no artigo que defendem o contrário."

Envie sua Migalha